TRT13 30/01/2017 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
264
coletivos, definindo o sábado como dia de repouso semanal
Tudo consoante fundamentação, que integra o presente "decisum",
remunerado.
como se aqui estivesse transcrita.
O item 3.10 do RH 035 especifica:
Custas, pela acionada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
3.10 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$
3.10.1 O empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos
20.000,00 (vinte mil reais), para tais efeitos.
sábados, domingos e feriados.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Como se não bastasse, o parágrafo terceiro da cláusula quarta das
Notifique-se.
normas coletiva contém a seguinte disposição:
CLÁUSULA 4ª - REGISTRO DE JORNADA E HORAS
ROSIVANIA GOMES
EXTRAORDINÁRIAS
Juíza do Trabalho
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser
prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face
da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o
JOAO PESSOA, 14 de Dezembro de 2016
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos
ROSIVANIA GOMES CUNHA
da presente cláusula.
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
.............................................................................................................
...........
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias pagas deverão integrar
o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os
sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias,
inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Via de consequência, declaro que o sábado do bancário, funcionário
do banco acionado, é considerado repouso semanal remunerado,
pelo que deve ser aplicado o divisor apropriado, nos moldes
previstos na Súmula 124 do C. TST.
Defiro o pedido formulado na inicial, impondo à acionada o
pagamento das diferenças de horas extraordinárias, observando o
Processo Nº RTOrd-0001130-72.2016.5.13.0003
AUTOR
AQUINO ONOFRE DE ARAUJO
ADVOGADO
NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO
QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RUBENIA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 8268-B/RN)
ADVOGADO
MARIA ANDRADE DE GODOY
PEIXOTO(OAB: 24597-D/PE)
ADVOGADO
KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AQUINO ONOFRE DE ARAUJO
divisor 150, no período em que a autora estava submetida à jornada
de 6 horas, ou 200, caso estivesse submetida à jornada de 8 horas,
com as repercussões em natalinas, férias acrescidas de 1/3, FGTS
Poder Judiciário
e RSR.
Considerando que a documentação no processo não permite a
Fórum Maximiano Figueiredo
liquidação do feito, a apuração dos valores devidos será feita após o
trânsito em julgado, no início de eventual execução do feito.
Av. Dep. Odon Bezerra, 184, Tambiá - Empresarial João Medeiros Piso E1 - CEP 58.020-500 - João Pessoa- PB
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
JUSTIÇA GRATUITA
[email protected] - Tel.: (83)3533-6353
Defiro à parte autora, por presumir estado de carência, a teor do art.
CONTRATO ECT/DR/PB TRT - PB Nº 9912279271
790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
DISPOSITIVO
AVENIDA DEPUTADO ODON BEZERRA, 184, Empresarial João
"EX POSITIS", julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Medeiros - Piso E1, TAMBIÁ, JOAO PESSOA - PB - CEP: 58020-
formulados para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
500
pagar à autora MARIA DOMINGAS DE ARAUJO SILVA as parcelas
RECLAMANTE/AUTOR: AQUINO ONOFRE DE ARAUJO
correspondentes às diferenças de horas extraordinárias com
reflexos, em valores devidamente atualizadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103635
Advogado(s) do reclamante: NOEL CHARLES TAVARES LEITE,