TRT13 27/09/2017 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
131
Declaração, apenas para reduzir a multa diária para R$ 200,00
Filho, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade
(duzentos reais), por cada substituído, limitadas a trinta dias, a
processual, por ausência de intimação prévio do Ministério
ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de
Público do Trabalho da 13ª Região em Ação Civil Coletiva,
fazer.João Pessoa, 21/09/2017
suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar
a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131700-86.2015.5.13.0002
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO
COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
ADVOGADO
IZABELA DA SILVA LEITE(OAB:
17528/MS)
RECORRIDO
DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO
IZABELA DA SILVA LEITE(OAB:
17528/MS)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
reaberta a instrução processual, com a intimação prévia e
pessoal do MPT, que se perfaz em legítimo custos legis na
presente demanda, observando-se o disposto no art. 178 do
NCPC. Em consequência, resta PREJUDICADA a apreciação
das matérias ventiladas no Recurso Ordinário interposto pelo
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA PARAÍBA.
João Pessoa, 21/09/2017
Despacho
Despacho
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE
Processo Nº MS-0000320-72.2017.5.13.0000
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE
ROSIVANIA BATISTA DO
NASCIMENTO - ME
ADVOGADO
FRANCISCO LEITE
MINERVINO(OAB: 5090/PB)
IMPETRANTE
FRANCISCO LEITE MINERVINO
ADVOGADO
FRANCISCO LEITE
MINERVINO(OAB: 5090/PB)
AUTORIDADE
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
COATORA
SILVA
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de ação civil
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
- DROGATIM DROGARIAS LTDA
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
coletiva, a ausência de intimação prévia do Ministério Público do
- ROSIVANIA BATISTA DO NASCIMENTO - ME
Trabalho para intervir no processo, quando não for parte, acarreta a
nulidade do julgado, porquanto obrigatória a sua atuação no feito
NOTIFICAÇÃO:"Isso posto, INDEFIRO liminarmente a petição
como custos legis, por imposição legal, a teor do art. 92 do CDC;
inicial, por inadequação da via eleita (art. 10 da Lei n. 12.016/2009),
do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; do art. 83, VI, da Lei
e, consequentemente, EXTINGO o processo sem julgamento do
Complementar nº 75/1993, e dos arts. 179 e 996, caput, do NCPC,
mérito (art. 485, I, CPC). Custas pelos impetrantes, no importe de
de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Preliminar
R$337,77, porém dispensadas. Decorrido o prazo legal, arquive-se."
Despacho
que se acolhe para determinar a devolução dos autos ao Juízo de
origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a
intimação prévia e pessoal do Parquet, que se perfaz em legítimo
custos legis na presente demanda, observando-se o disposto no art.
178 do NCPC. Recurso ordinário prejudicado.
DECISÃO: ACORDA o E. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/09/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Eduardo Sérgio de Almeida (Presidente),
Wolney de Macedo Cordeiro (Relator), Francisco de Assis
Processo Nº MS-0000320-72.2017.5.13.0000
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE
ROSIVANIA BATISTA DO
NASCIMENTO - ME
ADVOGADO
FRANCISCO LEITE
MINERVINO(OAB: 5090/PB)
IMPETRANTE
FRANCISCO LEITE MINERVINO
ADVOGADO
FRANCISCO LEITE
MINERVINO(OAB: 5090/PB)
AUTORIDADE
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
COATORA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LEITE MINERVINO
- ROSIVANIA BATISTA DO NASCIMENTO - ME
Carvalho e Silva, Carlos Coelho de Miranda Freire, Ubiratan
Moreira Delgado, Thiago Andrade, a Juíza Convocada
NOTIFICAÇÃO:"Isso posto, INDEFIRO liminarmente a petição
Herminegilda Leite Machado e o Juiz Convocado Antonio
inicial, por inadequação da via eleita (art. 10 da Lei n. 12.016/2009),
Cavalcante da Costa Neto, bem como de Sua Excelência o
e, consequentemente, EXTINGO o processo sem julgamento do
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos
mérito (art. 485, I, CPC). Custas pelos impetrantes, no importe de
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