TRT13 18/12/2017 - Pág. 55 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
55
Carlos Coelho de Miranda Freire e Leonardo Trajano, bem
VIDERES TRAJANO, bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a)
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Dr.
Juiz(íza) ROBERTA DE PAIVA SALDANHA, sob a presidência
Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim, por unanimidade,
de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA
ACOLHER os Embargos de Declaração no sentido de declarar a
FILHO, todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia 06/12/2017,
nulidade do acórdão prolatado pela 1ª Turma deste Tribunal
com atuação do representante do Ministério Público do
sob Id. 8ecd59c, e, ato contínuo, determinar a inclusão do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
presente feito em nova pauta ordinária de julgamento, a fim de
MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
que, na sessão em que venha a ser apregoado, conceda-se à
unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
parte embargante a oportunidade de sustentá-lo oralmente.
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Acórdão
Processo Nº RO-0000034-25.2017.5.13.0023
Relator
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
RECORRENTE
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
MAIA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RECORRENTE
JOSAFA DOS SANTOS
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRIDO
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS
MAIA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RECORRIDO
JOSAFA DOS SANTOS
ADVOGADO
MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAIA LTDA - EPP
- JOSAFA DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, em relação ao RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO, NEGO PROVIMENTO e, em
relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, NEGO
PROVIMENTO. Custas mantidas".
Acórdão
Processo Nº RO-0000047-54.2017.5.13.0013
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
WELLINGTON GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO
ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO
DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RECORRIDO
F. B. DE MELO NETO & CIA LTDA ME
ADVOGADO
LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO
SAMARAH DA SILVA QUEIROZ(OAB:
22109/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FREI MARTINHO
ADVOGADO
WANDERLEY JOSE DANTAS(OAB:
9622/PB)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência deste
Regional já está pacificada quanto à possibilidade de
percepção pelo empregado, de forma acumulada dos
Intimado(s)/Citado(s):
- F. B. DE MELO NETO & CIA LTDA - ME
- MUNICIPIO DE FREI MARTINHO
- WELLINGTON GOMES DE AZEVEDO
adicionais de periculosidade e insalubridade, desde que a
concessão dos adicionais não decorra de único fato gerador,
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
conforme Súmula nº 40 deste Regional, entendimento este que
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA.
vem sendo adotado, também, pelo TST. RECURSO ORDINÁRIO
Demonstrado nos autos, que as empresas envolvidas no
DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. POSTO DE
contrato de prestação de serviços são completamente distintas
COMBUSTÍVEL. FRENTISTA E CAIXA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
em suas atividades, conclui-se que a hipótese não é de
O acúmulo de função exige o acréscimo de atribuições outras e com
responsabilidade subsidiária, considerando que a empresa
nível de exigência distinto daquelas contempladas no complexo de
dona da obra não é construtora nem incorporadora.
tarefas para o qual fora contratado e remunerado o empregado. Na
Inteligência da OJ 191 SBDI-1. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
hipótese, o exercício da atividade de frentista e o eventual
CTPS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Apesar da violação
recebimento de valores relativos à venda de produtos nos postos de
aos direitos trabalhistas, a ausência de anotação da CTPS, por si
combustíveis, revelou-se compatível com a condição pessoal do
só, não gera presunção de dano de ordem moral. Não produzida
trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por
qualquer prova no sentido de lesão ao patrimônio ideal da pessoa
desvio/acúmulo de funções, conforme dicção do parágrafo único do
do reclamante, indevido o pleito reparatório pretendido. Recurso
art. 456 da CLT.
ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Desembargadores(as) PAULO MAIA FILHO e LEONARDO JOSE
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
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