TRT13 24/04/2018 - Pág. 723 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
723
dos autos, dispondo de forma clara e imune de dúvida sobre a
matéria veiculada nos autos.
A sentença prolatada, na verdade, representa as conclusões a que
Fundamentação
chegou o Juízo em relação à lide proposta, após a valoração das
VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB
provas obtidas durante a instrução processual, firmando assim, o
seu convencimento, inclusive no que se refere ao objeto dos
embargos, devendo destacar que os pontos atacados nos presentes
embargos foram, de forma expressa, devidamente fundamentados
na decisão. Fica claro, na verdade, que a embargante pretende
trazer à discussão matéria de mérito, o que é incabível em sede de
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargos de declaração. Sendo assim, observa-se, que uma nova
análise de mérito só é possível em um julgamento de Recurso
Vistos, etc.
Ordinário, de forma que os Embargos de Declaração opostos não
são o meio processual adequado para a análise da matéria.
I - RELATÓRIO
Desta feita, não há que se falar em omissão e/ou contradição no
julgado o qual, por conseguinte, não merece reforma nesse sentido.
ESPÓLIO DE MÁRCIA PINTO DE OLIVEIRA BALBINO opõe
III. - DISPOSITIVO
Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
da Ação Trabalhista que promove em face MARIA DA LUZ
opostos por ESPÓLIO DE MÁRCIA PINTO DE OLIVEIRA BALBINO
BEZERRA DANIEL - ME, sob o argumento da omissão/contradição
em face de MARIA DA LUZ BEZERRA DANIEL - ME, eis que
do julgado na sentença proferida. Oportunizado o contraditório às
presentes os pressupostos extrínsecos, e no mérito, propriamente
partes reclamadas.
dito, rejeitar suas alegações tudo nos termos da fundamentação
Concluso para julgamento.
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele
É o relatório.
estivesse transcrita.
Intimem-se às partes, via DJE.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Assinatura
1. DA ADMISSIBILIDADE:
GUARABIRA, 20 de Abril de 2018
Os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal,
haja vista que observaram o quinquídio legal, nos termos do art. 897
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
-A pelo que restam admitidos.
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
2. Erro na Premissa de Julgamento
A embargante, em síntese, contradição/omissão do julgado com
relação à conclusão que chegou o Juízo no que toca a ausência de
culpa do empregador decorrente do incêndio no seu
estabelecimento comercial que resultou na morte de dois
Processo Nº RTAlç-0000325-40.2017.5.13.0018
AUTOR
JOSEILTON DOS SANTOS SILVA
RÉU
ELO 10 DISTRIBUIDORA DE
FERRAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON DOS SANTOS SILVA
empregados.
Não assiste razão a embargante.
Os Embargos de Declaração se prestam, unicamente, a corrigir
PODER JUDICIÁRIO
omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos pressupostos extrínsecos da sentença.
A leitura da decisão vergastada, entretanto, denota que houve
análise detalhada das matérias, com apresentação de tese explícita
acerca do posicionamento adotado, à luz das normas vigentes
relativas ao tema, em cotejo com os elementos de prova constantes
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118264