TRT13 24/04/2018 - Pág. 722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA em face de
722
- MESSIAS GOMES BARBOSA
- MUNICIPIO DE ARACAGI
MUNICÍPIO DE ARACAGI/PB - Prefeitura Municipal, a imediata
reintegração ao cargo anteriormente ocupado, argumentando, em
síntese, irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar PODER JUDICIÁRIO
PAD instaurado contra esta e ofensa ao Acórdão do Tribunal de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contas do Estado da Paraíba-TCE/PB.
Junta documentos.
Fundamentação
Vieram-me os autos conclusos.
DESPACHO:
Decido.
A concessão da tutela de urgência na forma como aqui pleiteada,
Ante a inércia da reclamada, notifiquem-se as partes a se
demanda a demonstração, por elementos probatórios hábeis e
manifestarem sobre a certidão inserida pela secretaria, querendo,
idôneos, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de
no prazo comum e preclusivo de 05 dias.
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo
Em seguida, inclua-se o feito em pauta para realização da audiência
Código de Processo Civil).
de encerramento da instrução, renovação da proposta conciliatória
In casu, o reclamante pretende, em sede de tutela de urgência, a
e oferecimento de razões finais, designada para o dia 16/05/2018,
concessão de liminar para que o Município promovido proceda
às 11:10 hs, facultando a presença das partes e respectivos
imediatamente à reintegração da parte autora ao cargo de agente
patronos.
administrativo.
Notifiquem-se.
Analisando os autos, verifica-se que o reclamante alega como
fundamento do seu pedido sua exoneração ao cargo de agente
administrativo, irregularidades no Processo Administrativo
Assinatura
Disciplinar - PAD instaurado contra este e ofensa ao Acórdão do
GUARABIRA, 23 de Abril de 2018
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba-TCE/PB; contudo, os
documentos exibidos são insuficientes para comprovar as
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
irregularidades invocadas, o que impede, por ora, o acolhimento da
Juiz do Trabalho Titular
medida de urgência requerida
Após a formação do contraditório, com apresentação de
contestação e eventuais documentos, ter-se-ão mais elementos que
poderão permitir a análise do pleito antecipatório.
Ante o exposto, indefere-se a tutela de urgência pleiteada, sem
prejuízo de posterior reanálise do pedido, após a apresentação da
contestação, com a devida formação do contraditório.
Notifique-se a reclamada para audiência UNA designada.
Ciência ao reclamante.
Assinatura
GUARABIRA, 24 de Abril de 2018
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000282-64.2016.5.13.0010
AUTOR
ESPÓLIO DE MÁRCIA PINTO DE
OLIVEIRA BALBINO
ADVOGADO
NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO
JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU
MARIA DA LUZ BEZERRA DANIEL ME
ADVOGADO
TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO
PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
ADVOGADO
ELYENE DE CARVALHO
COSTA(OAB: 10905/PB)
RÉU
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
MARCELLO DELLA MONICA
SILVA(OAB: 129000/SP)
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000268-46.2017.5.13.0010
AUTOR
MESSIAS GOMES BARBOSA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118264
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA SEGURADORA S/A
- ESPÓLIO DE MÁRCIA PINTO DE OLIVEIRA BALBINO
- MARIA DA LUZ BEZERRA DANIEL - ME