TRT13 17/09/2018 - Pág. 417 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
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O recorrente alega que o fato gerador das comissões são as
Ao confrontar os alegados na exordial com o que foi escrito
vendas realizadas na sua área de atuação, independentemente
nas razões recursais, verifico que o reclamante inovou, de
da participação direta ou indiretamente de quem quer que seja,
forma discreta, nos fundamentos de fato de seu pleito, visto
conforme a prova testemunhal e documental. Assim, reitera
que sua tese primeira é a aferição de comissões sobre todo o
seu pedido de pagamento de comissões em razão de tais
faturamento de sua área de atuação (Estados de SE, AL, PE, PB
vendas, inclusive aquela decorrente do procedimento licitatório
e RN), por intermédio de vendas diretas por sua equipe de
com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
vendedores, bem como por processos licitatórios que,
Pois bem.
eventualmente, ocorressem em sua área de atuação (Item 10 da
Na inicial, o reclamante afirmou que percebia uma comissão de
exordial - ID. 6e191cd - Pág. 03); não, sobre "as vendas
0,3% (três décimos por cento) sobre todo o faturamento de sua
realizadas na [sua] área de atuação (...), independentemente de
área de atuação (Estados de SE, AL, PE, PB e RN), por
quem as participaram direto ou indiretamente" (Razões
intermédio de vendas diretas por sua equipe de vendedores,
recursais - ID. d82a9da - Pág. 07).
bem como por processos licitatórios que, por ventura,
Em sendo assim, apreciarei o inconformismo exclusivamente
ocorressem em sua área de atuação. Apresenta como exemplo
sob o ponto de vista das alegações vestibulares, delimitando a
os documentos referentes à licitação ocorrida no Município de
controvérsia em saber se, de fato, o reclamante ou sua equipe
Campina Grande-PB, em que o mesmo recebeu comissão.
de vendedores participaram e foram determinantes para os
Em razão disso, pede comissões na cifra de R$ 17.898,00
contratos de compra e venda com o Consórcio Adutor Agreste
(dezessete mil e oitocentos e noventa e oito reais) referente a
e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
vendas ao Consórcio Adutor Agreste, e de R$ 352.560,00
Tal exame, no meu modo de ver, no caso, só poderá ser
(trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta
realizado com base nos depoimentos das testemunhas
reais), relativa à licitação (regime diferenciado de contratações
auscultadas em audiência pela autoridade judicial, visto que se
públicas - eletrônico, do tipo menor preço global por lote) com
trata de prática empresarial interna só aferível por pessoas que
a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
delas participaram, além do fato de que os documentos
Agrário (MDA), e reflexos destas comissões no 13º salário,
colacionados pelo autor atestam, no máximo, a existência dos
férias, depósitos fundiários e demais valores contidos no TRCT
negócios jurídicos em debate, mas não a colaboração das
(IDs. 6e191cd - Págs. 02/04, b6b5e89/e58bdf0).
pessoas ligadas à reclamada (IDs. 6ca3c52; e99deea; cee04b1 e
A reclamada, em resumo, contestou o pleito, sob o argumento
a56f2d5).
de que, nas vendas ao Consórcio Adutor Agreste e ao MDA,
Saliente-se que a licitação com o MDA teve como objeto a
este, por intermédio de licitação pública, não houve
aquisição de pás carregadeiras para doação a Municípios aptos
participação direta do reclamante ou de sua equipe de
a participar dos benefícios do PAC 2, com prestação de
vendedores, salientando que, quanto à licitação pública, esta
serviços de manutenção e assistência técnica (ID. e99deea -
ocorreu no âmbito federal, em Brasília-DF.
Págs. 19 e 40).
Afirmou ainda que o negócio com o Consórcio Adutor Agreste
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas levadas pelo
foi conduzido diretamente pelo seu vice presidente, na época, o
reclamante. Sobre o ponto, elas assim declararam:
sr. Christiano Kunzler; e, quanto à licitação com o MDA, este
Primeira testemunha do autor(es): Alexsandro de Sousa lima,
determinaria em favor de quais Municípios os produtos
(...). Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou
deveriam ser entregues, sendo o faturamento, em nota fiscal,
para a reclamada no período de 2011 a 2014, na função de
ser realizado no nome da Edilidade favorecida. Como alguns
vendedor; que era subordinado ao reclamante que era o
produtos foram entregues em cidades de atuação do autor,
gerente comercial; que o reclamante recebia salário fixo mais
defende que isto foi a única ligação do negócio com o
comissões do que fosse vendido por toda a equipe de
demandante (ID. 099edce - Págs. 07/10).
vendedores; (...); que a reclamada fez uma venda de máquinas
A magistrada singular, ao analisar o conjunto probatório oral e
ao Governo federal vinculada ao PAC mas esta venda não
documental, acolheu a tese defensiva e indeferiu o pleito
gerou comissões para os vendedores da area onde a mesma
exordial (ID. fecdadc - Págs. 03/06).
ocorreu (Pernambuco) e nem para o reclamante, sob o
Primeiramente, é necessário fazer uma pequena limitação da
argumento da reclamada de que a venda por ser vultosa foi
lide.
feita diretamente pela fábrica; (...); que a equipe de
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