TRT13 17/09/2018 - Pág. 418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
418
Pernambuco atuou, com relçaão a referidas venda, fazendo
No que respeita ao negócio jurídico com o Consórcio Adutor
levantamento do nível de satisfação de clientes que já haviam
Agreste, ficou evidenciado que nem o reclamante, nem sua
adquiridos máquinas da demandada, enviando esse
equipe, participaram do mesmo. É certo que a primeira
levantamento para o reclamante que por sua vez o enviou para
testemunha afirmou que "o reclamante recebia comissões
a fábrica que participou do processo de licitação; que o
mesmo quando a venda era feita diretamente pela diretoria da
depoente fazia jus as comissões da vendas que ele próprio
reclamada". Ora, em assim sendo, se tal contratação foi
efetuasse, enquanto que o reclamante fazia jus as comissões
fechada pelo vice presidente da demandada, sr. Christiano
sobre as vendas da equipe de vendedores; que o reclamante
Kunzler, como alegou a reclamada; realmente, o autor teria
recebia comissões mesmo quando a venda era feita
direito a tal comissão, visto que as vendas incidiram em sua
diretamente pela diretoria da reclamada; (...). (sic) (grifos
área de atuação, que abrange o Município de Olinda-PE (ID.
nossos) (ID. 6271a65 - Pág. 01).
cee04b1 - Págs. 02/08).
Segunda testemunha do autor(es): Albani Azevedo, (...).
Entretanto, como foi dito acima, a causa de pedir remota
Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou na
(fatos), nesta demanda, referem-se às comissões oriundas da
reclamada na função de representante comercial no período de
participação direta do reclamante ou de sua equipe, na sua
2011 até aproximadamente 2013; que atuou no Estado da
área de atuação (Estados de SE, AL, PE, PB e RN); não
Paraíba fazendo vendas diretas e na area de licitações
abarcando aquelas outras que o reclamante faria jus, sem sua
públicas, na area de Sergipe, Alagoas, Paraíba, Pernambuco e
participação.
Rio Grande do Norte; que era subordinado ao reclamante que
Dessarte, não ficou configurado o fato gerador alegado na
era o gerente de loja; (...); que o reclamante tinha salário fixo
exordial que dê direito às comissões pleiteadas pelo
mais comissões decorrentes das vendas ocorridas em sua area
reclamante.
de atuação; que nas vendas diretas o vendedor recebia 1%,
Em relação à licitação com a União, apesar de a equipe do
sendo que em vendas através de licitação esse percentual do
reclamante ter preparado parte da documentação antecedente
pessoal da area caía para 0,7% e o depoente recebia 0,3%
para participação do procedimento administrativo e auxiliado
porque coordenava a venda nessa modalidade, se a venda
no pós-venda, fazendo levantamento do nível de satisfação dos
fosse em area que não abrangesse Paraíba e Rio Grande do
clientes que adquiriram as máquinas, ficou claro, segundo o
Norte, caso contrário, o depoente recebia 1%; que mesmo nas
depoimento da primeira testemunha, que o controle do negócio
vendas através de licitações o gerente recebia comissões, não
era centralizado na fábrica da empresa. Não houve, portanto,
sabendo dizer qual o percentual; que tomou conhecimento de
uma participação determinante, seja do reclamante ou de sua
que houve uma venda direta de máquinas realizada para o
equipe, no contrato administrativo, antes ou depois da
Consórcio Adutor do Agreste, na area de atuação do
assinatura da tratativa.
reclamante, qual seja, Pernambuco, sem que a reclamada
Enfatizo o dito ao transcrever novamente os trechos do
tivesse pago as comissões do reclmate e do vendedor que
depoimento que espelham tal fato:
atuou; que o depoente sabe desse fato através de reuniões que
(...); que a reclamada fez uma venda de máquinas ao Governo
ocorreram na reclamada, tendo o depoente, inclusive,
federal vinculada ao PAC mas esta venda não gerou comissões
acompanhado a entrega das máquinas; que em 2013 foi
para os vendedores da area onde a mesma ocorreu
iniciado um procedimento de licitação na modalidade de
(Pernambuco) e nem para o reclamante, sob o argumento da
pregão eletrônico ao MDA (Ministério de Desenvolvimento
reclamada de que a venda por ser vultosa foi feita diretamente
Agrário); que o depoente acompanhou diretamente o
pela fábrica; (...); que a equipe de Pernambuco atuou, com
proicedimento já que verificava as publicações e deu todo o
relçaão a referidas venda, fazendo levantamento do nível de
suporte as exigências do edital, dentre elas a apresentação de
satisfação de clientes que já haviam adquiridos máquinas da
atestados de capacidade técnica de todos os clientes na area
demandada, enviando esse levantamento para o reclamante
de atuação no número de aproximadamente 300 atestados em
que por sua vez o enviou para a fábrica que participou do
razão de ter sido um lote de aproximadamente 500 máquinas;
processo de licitação; (...).
(...); que a alegação da reclamada foi de que a licitação foi feita
Por conseguinte, é de se manter a sentença no particular."
em Brasília; (...). (sic) (grifos nossos) (ID. 6271a65 - Págs.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0000710-
01/02).
70.2016.5.13.0002, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124108