TRT13 19/12/2018 - Pág. 31 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
- JOSE MARCOS BARBOSA SANTOS
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, com a divergência
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concessão de gratuidade". Quanto ao Recurso Ordinário do
Reclamante, NEGAR PROVIMENTO. Custas mantidas e pagas.
João Pessoa-PB, 12/12/2018.
Acórdão
monetária dos débitos trabalhistas, somente a partir de 25.03.2015,
Processo Nº RO-0000513-23.2018.5.13.0010
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
MARIA JOSE ADELINO DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
ADVOGADO
JOSE RODRIGUES DA SILVA(OAB:
10600/PB)
data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
parcial de Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente,
DAR PROVIMENTO PROVIMENTO ao recurso da reclamada para
determinar seja a planilha de cálculo que integra a sentença,
retificada, para utilizar o IPCA-E como índice de atualização
Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357, bem como reduzir os
honorários periciais para o valor de R$1.200,00. Planilha de cálculo
- MARIA JOSE ADELINO DA SILVA
- MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ
integra o acórdão. João Pessoa-PB, 12/12/2018.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000481-06.2018.5.13.0014
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RECORRENTE
PAULO RICARDO SOUSA
VASCONCELOS
ADVOGADO
RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
ADVOGADO
JORGE LUIS SILVA(OAB: 23853/PB)
ADVOGADO
HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RECORRIDO
PAULO RICARDO SOUSA
VASCONCELOS
ADVOGADO
RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
ADVOGADO
JORGE LUIS SILVA(OAB: 23853/PB)
ADVOGADO
HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC nº 0000127-
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- PAULO RICARDO SOUSA VASCONCELOS
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Reclamada, para afastar a
multa processual (art. 523 do Ncpc) estabelecida pelo Juízo a quo
para coagir os
devedores ao cumprimento espontâneo da
sentença, bem como para condenar o reclamante ao pagamento
5% do valor relativo à sucumbência, em favor do advogado da
reclamada, determinando no entanto, que a cobrança desses
honorários fique sujeita a condição suspensiva prevista na parte
final do §4º do art. 791, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos
honorários "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128099
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RECURSO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. STATUS ASSERTIONS. DIFERENÇAS FGTS. A
definição da competência deve ser fixada in status assertions com
base na natureza jurídica da lide, demarcada pelo pedido e sua
causa de pedir. Na hipótese sob exame, a reclamante pleiteou a
condenação do município ao pagamento de verbas de natureza
trabalhista, a exemplo do FGTS, sendo da Justiça do Trabalho a
incumbência de processar e julgar tal espécie de demanda,
decidindo pela procedência ou não da postulação formulada com
supedâneo em normas
trabalhistas. TRANSMUDAÇÃO DE
REGIME. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
VALIDADE.
PEDIDOS AUTORAIS DE NATUREZA TRABALHISTA.
IMPROCEDENTES.Seguindo a trilha do entendimento exposado
23.2018.5.13.0000, a conversão do regime jurídico de celetista
para estatutário se afigura válida, mesmo para os servidores
admitidos antes da CF/88 sem concurso público, razão pela qual
são improcedentes os pleitos autorais que ostentem natureza
trabalhista referente ao período estatutário. Recurso autoral que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso da reclamante para,
reformando a sentença, declarar a competência material desta
Especializada, e, no mérito propriamente
dito, julgar
IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na peça inicial.
Custas pela parte autora, porém dispensadas face permissivo legal.
João Pessoa-PB, 12/12/2018.