TRT13 08/02/2019 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
- KATIA SILENE ARAUJO
- SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O julgamento pelo STF da
ADC 16, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71 da lei
8.666/93, não obsta a condenação subsidiária dos entes da
Administração Pública nos processos relacionados à terceirização
de mão-de-obra, sendo, portanto, exigível o título executivo judicial.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
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Desembargadores LEONARDO TRAJANO (Relator) e PAULO
MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
condenar o município reclamado ao pagamento das parcelas do
FGTS não recolhidas.
Acórdão
Processo Nº RO-0130091-20.2015.5.13.0018
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO
CONTEMPORANEA
TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP
RECORRIDO
CICERO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO
JOSE TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR(OAB: 17279/PB)
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 29/01/2019, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora
ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos Senhores
Desembargadores LEONARDO TRAJANO (Relator) e PAULO
MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
processuais, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV,
CLT), dispensadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO DA SILVA TAVARES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. UFPB. AUSÊNCIA DE PROVA
DA CULPA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA.
Veda-se a responsabilização automática da Administração Pública,
seja em caráter solidário ou subsidiário, quanto ao inadimplemento
dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa por ela
contratada. Inexistindo nos autos, prova inequívoca de conduta
omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos,
Acórdão
Processo Nº RO-0000238-47.2018.5.13.0019
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
HELENA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO
REBECA MAYARA FERREIRA
LOPES(OAB: 23432/PB)
ADVOGADO
JOAO PAULO LEITE DA SILVA
BRILHANTE(OAB: 13488/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
CAIANA
não pode prevalecer a responsabilidade subsidiária deste. Recurso
Intimado(s)/Citado(s):
Convocada MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem como
Relator
- HELENA RODRIGUES DE SOUSA
ordinário a que se dá provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 29/01/2019, no
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade,DAR
EMENTA: PRESCRIÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Universidade Federal da
362 DO TST. ARE 709212. Quanto ao pedido de recolhimento do
Paraíba - UFPB para, excluir da condenação a responsabilidade
FGTS sobre as parcelas pagas durante o vínculo, aplica-se o
subsidiária do ente público.
Acórdão
entendimento firmado no ARE 709212 pelo STF, aplicando-se o
realizada em 29/01/2019, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
Processo Nº AP-0130558-41.2015.5.13.0004
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
TARTARUGA BURGUER COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO
JOAO MARCIO DOS SANTOS
FARIAS
ADVOGADO
BARBARA GUIMARAES PADILHA
VILAR(OAB: 16349/PB)
com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora
Intimado(s)/Citado(s):
prazo prescricional de 30 anos do termo inicial, ou 5 anos a partir da
publicação do julgamento do Supremo, considerando-se o que
ocorrer primeiro. No caso dos autos, não houve a incidência de
nenhum dos prazos, não havendo prescrição pronunciável.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130132
- JOAO MARCIO DOS SANTOS FARIAS