TRT13 07/01/2020 - Pág. 67 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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c) divergência jurisprudencial
4° da Lei nº 1.060/1950 - revogado pelo CPC/2015, que hoje regula
O Regional observou que a reclamante recebia o adicional de
a matéria -, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos
insalubridade, e que este tinha como base de cálculo o seu salário-
à parte que simplesmente afirmar sua incapacidade de demandar,
base, nos termos narrados na exordial.
sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, inexistindo,
Entendeu que, consoante interpretação da súmula vinculante
como ocorria outrora, a exigência de que tal declaração fosse
4/STF, enquanto a lei não fixar nova base de cálculo para o
firmada "sob as penas da lei".
adicional de insalubridade, deve-se utilizar a previsão do artigo 192
Afirmou que, embora revogado o referido dispositivo, o atual CPC
da CLT, que estabelece ser o salário mínimo a base de cálculo para
disciplina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência
o adicional em comento.
deduzida por pessoa natural, conforme art. 99, §º 3º e esse
Ao analisar os holerites carreados aos autos, verificou que,
posicionamento legal foi consolidado na Súmula 463, item I, do C.
ordinariamente, o pagamento do adicional de insalubridade era
TST.
realizado de acordo com o salário-base, e não conforme o salário
No presente caso, informou constar pedido expresso de justiça
mínimo. Assim, a despeito da inexistência de norma jurídica ou
gratuita na petição inicial (fl. 22), além disso a parte autora
cláusula contratual estabelecendo base de cálculo superior ao
colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica,
salário-mínimo, informou que o empregador, por mera liberalidade,
noticiando não dispor "de recursos suficientes para arcar com as
procedia ao pagamento do indigitado adicional levando em
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e
consideração base de cálculo superior à legal.
de meus dependentes" (fl. 33).
Concluiu que tal benesse está incorporada ao contrato de trabalho,
Na espécie, destacou ser incontroverso que a parte autora não mais
afinal a lei fixa para a relação entre empregados e empregadores
possui vínculo com a parte reclamada, não havendo prova de que
direitos trabalhistas mínimos, mas não exclui a possibilidade de a
ela trabalha em prol de outras empresas, ou seja, não se sabe se
empresa conferir ao laborista outros benefícios, como maior
ela está empregada.
patamar salarial, garantias sociais, plano de saúde, entre outros.
Reputou correta, pois, a decisão proferida pelo magistrado de
Esclareceu que alterar, neste momento, a referida base de cálculo
origem, ao conceder a gratuidade judiciária à parte autora, com
implicaria autêntica diminuição salarial, o que é vedado no
fundamento na sua condição de desempregada.
ordenamento jurídico trabalhista.
Pois bem.
Aduziu que, no caso, a reclamada resolveu pagar o adicional de
Verifica-se que a Turma firmou convencimento, quanto à matéria,
insalubridade incidente sobre o salário-base do trabalhador, razão
com base no contexto probatório dos autos e uma suposta
pela qual manteve essa forma de cálculo, quando da contabilização
modificação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
das diferenças de adicional, deferidas na sentença.
provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST e inviabiliza o
Deferiu o pedido autoral de reflexos dos valores pagos através de
seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano.
pessoa jurídica sobre o adicional de insalubridade, regularmente
Ademais, constata-se que o entendimento do Regional está de
recebido pela autora.
acordo com a atual e notória jurisprudência do TST,
Verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o
consubstanciada na súmula 463, o que impede o seguimento do
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
recurso, consoante inteligência da Súmula 333 do TST e § 7º do art.
à instância extraordinária. A reanálise de fatos e provas é defeso
896 da CLT.
por meio de recurso de revista, a teor da súmula 126/TST,
impedindo o seguimento do apelo, inclusive por dissenso pretoriano.
3.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Desse modo, não subsistem as supostas violações legais e
Alegações:
contrariedade súmula.
a) violação ao art. 791-A, § 4º da CLT
O Colegiado verificou que a presente demanda foi ajuizada já sob a
3.7 DA JUSTIÇA GRATUITA
égide da Lei nº 13.467/2017, de modo que é cabível aplicar o teor
Alegações:
do art. 791-A da CLT.
a) violação ao art. 99 do CPC; 791-A, § 4º da CLT
Assim, tendo sido a reclamante sucumbente em alguns dos pedidos
b) contrariedade à OJ 269 da SDI-1 do TST
da demanda, considerou cabível a condenação em honorários
c) divergência jurisprudencial
sucumbenciais, contudo a cobrança destes deve ficar sujeita à
A Turma Julgadora aduziu que, consoante a antiga redação do art.
condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791, ou
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