TRT13 07/01/2020 - Pág. 68 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
68
seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários "se, nos dois
PODER JUDICIÁRIO
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
JUSTIÇA DO TRABALHO
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
Fundamentação
Nesse contexto, declarou que as obrigações decorrentes da
RECURSO DE REVISTA - RO 0000697-76.2018.5.13.0010 -
sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de
PRIMEIRA TURMA
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
RECORRENTE: DEYSIANE RIBEIRO PESSOA
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 4º do art.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.11.2019 - ID.
791-A da CLT).
f8f5764; recurso apresentado em 20.11.2019 - ID. bbef69d).
Pois bem.
Regular a representação processual (ID. 685afd8 - pág. 01).
Não vislumbro ofensa ao dispositivo legal suscitado, tendo em vista
Preparo dispensado (beneficiária da justiça gratuita - ID. F657fd3 -
que o acórdão foi proferido em consonância com a legislação
Pág. 06)
vigente, qual seja art. 791-A da CLT.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
4 CONCLUSÃO
2.1 CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
RECEBO o recurso de revista quanto ao tópico 3.4 DA
PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DA
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO
PERICULOSIDADE, concedendo vista à parte contrária para,
ESTABILIDADE
GRAVÍDICA.
querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
Alegações:
Após o lapso temporal do contraditório e ampla defesa, remetam os
a) violação do art. 5º, caput, da CF
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
b) violação do art. 10, II, b do ADCT
Publique-se.
c) violação do art. 391 da CLT
DECORRENTE
DA
A reclamante alega que tem direito a estabilidade provisória, em
GVP/FS
razão do seu estado gravídico comprovado no momento da
Assinatura
exoneração, pelo que requer indenização substitutiva decorrente de
JOAO PESSOA, 20 de Dezembro de 2019
tal estabilidade.
A Turma assinalou que a lisura do certame, ao qual se submeteu a
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
recorrente, foi submetida à análise do Tribunal de Contas do
Desembargador Federal do Trabalho
Estado, através do Acórdão da 2ª Câmara do TCE-PB, que concluiu
Decisão
pela irregularidade do concurso público ao qual reclamante se
Processo Nº ROT-0000697-76.2018.5.13.0010
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
DEYSIANE RIBEIRO PESSOA
ADVOGADO
FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSIANE RIBEIRO PESSOA
- MUNICIPIO DE ARACAGI
submeteu, e opinou pela negativa de todos os registros dos atos de
nomeação e posse.
Entendeu que o Município reclamado agiu de forma correta, abrindo
processo administrativo para questionar o concurso, e exonerando,
não somente a reclamante, mas todos os servidores que foram
admitidos pelo concurso fraudado.
Frisou que o Poder Público possui a faculdade de anular seus
próprios atos eivados de vícios, desde que respeitados o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu na
presente hipótese.
Destacou que, constatadas as inúmeras irregularidades do
concurso público ao qual se submeteu a autora, aplica-se o disposto
na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que assegura à
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