TRT13 19/10/2020 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
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MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. FALTA DE PAGAMENTO DAS
planilha em anexo.
VERBAS RESCISÓRIAS. CARACTERIZAÇÃO. É certo que o
JOAO PESSOA/PB, 19 de outubro de 2020.
atraso no pagamento de salários, quando não acarreta efetivo
prejuízo para o cumprimento das obrigações pessoais e habituais
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
do trabalhador, no mínimo, ocasiona-lhe justificável angústia,
Diretor de Secretaria
consistente na incerteza sobre poder continuar honrando tais
deveres, em que se inclui seu sustento próprio e o de sua família.
No entanto, para ultrapassar a zona do mero descontentamento e
chegar à caracterização do abalo de ordem interna, com prejuízo
presumido (damnun in re ipsa), a mora salarial há de ser verificada
de forma expressiva, seja com duração elastecida em ocasião
específica, seja por reiterados atrasos, ao longo do período
contratual, a denotar mora contumaz do empregador. Nesse
contexto, inegável o prejuízo à esfera moral do trabalhador, na
medida em que gera apreensão e incerteza acerca da
disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento
suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a
teor do art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso provido. MULTA
DO ART 467 DA CLT. Demonstrada a ausência de controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, impõe-se deferir o
pagamento da penalidade em epígrafe. Recurso provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA GBF. GRUPO
ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verificado o interesse comum e
a colaboração mútua entre as reclamadas, na exploração do serviço
de hotelaria e turismo, a identidade de sócios e o aporte financeiro
mútuo, resultam caracterizados os elementos previstos no art. 2º, §
2º, da CLT, de modo a evidenciar a formação de grupo econômico
por coordenação e consequente responsabilidade solidária.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 14/10/2020, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO: por
Processo Nº ROT-0000867-63.2019.5.13.0026
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
VERA MARIA MENESES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRENTE
GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
SOLAR TAMBAU
ADVOGADO
JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RECORRIDO
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO
JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO
JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RECORRIDO
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
VERA MARIA MENESES DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA MARIA MENESES DA SILVA
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário da reclamada, por deserção, arguida em
contrarrazões. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE:
por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o Senhor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT e
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. EM
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANOS
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMADO: por unanimidade,
MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS. FALTA DE PAGAMENTO DAS
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas conforme
VERBAS RESCISÓRIAS. CARACTERIZAÇÃO. É certo que o
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