TRT13 17/12/2020 - Pág. 47 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
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trabalho não eventual, prestado por pessoa intuitu personae física,
Vale ressaltar que somente Irenildo utilizava fardamento, o que
em situação de subordinação, com onerosidade.
seria incoerente com a situação do reclamante, que nunca se
A pessoalidade como também nota característica do contrato de
apresentou de farda para qualquer testemunha.
trabalho decorre do fato do serviço ser prestado unicamente pela
Outrossim, o boletim de ocorrência específica que o Sr. Djair estava
pessoa contratada, sem que lhe seja permitido se fazer substituir
de carona, não havendo qualquer apuração que indique, em sentido
por outra pessoa.
diverso, que estava laborando por ocasião do acidente.
A eventualidade está ligada ao fim da atividade empresarial. Se o
Dessa forma, não havendo comprovação do implemento de todos
serviço desempenha do pelo trabalhador se inserir na atividade fim
os requisitos que configuram o vínculo empregatício, julgo
da empresa, haverá continuidade. Caso contrário, dir-se-á que ele é
improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente
eventual. Exemplo do primeiro é o vendedor de ingressos em um
reclamação."
teatro. Do segundo, exemplo é o pedreiro em uma loja de roupas.
A questão ora discutida diz respeito à existência de vínculo de
A subordinação pode ser aferida pela forma como o trabalho é
emprego, em que a parte reclamada nega a existência de prestação
prestado, onde o trabalhador transfere para o empregador o poder
de serviços em seu favor.
de direção sobre a atividade desempenhada, indicando o ente
Os autores não conseguiram se desvencilhar a contento do ônus de
patronal o modo de realização de sua prestação de serviços.
provar a existência do vínculo empregatício entre o falecido e a
Será a subordinação jurídica a nota distintiva entre a relação de
reclamada. Isso porque, para que haja o reconhecimento do liame
emprego e o trabalho autônomo.
empregatício, faz-se necessária a presença de prova firme e
Informa a parte reclamante que o de cujus, Sr. Djair da Silva Rocha,
robusta dos requisitos formadores da relação de emprego, o que
laborou em favor da parte ré a partir de 03 de agosto de 2018, na
não ocorreu na hipótese vertente.
função de vendedor. Aduz que, durante o trabalho, o Sr. Djair foi
A prova documental constante dos autos refere-se ao Boletim de
vítima de acidente fatal enquanto retornava de viagem a trabalho
Ocorrência do acidente automobilístico mencionado. Nele, faz-se
juntamente com o Sr. Irenildo Gomes da Silva.
referência ao motorista, Sr. Irenildo, que usava farda da empresa e
Requer o reconhecimento de vínculo e condenação da reclamada
faleceu no local do acidente e o Sr. Djair, que o acompanhava no
ao pagamento de títulos de ordem trabalhista, além de indenização
banco do carona e faleceu no dia seguinte ao acidente. Esse
por danos morais e materiais.
documento em nada contribui para a demonstração do vínculo de
Já a reclamada alega que o nunca laborou em seu favor. Afirma que
emprego entre o Sr. Djair e a parte demandada.
de cujus Djair era autônomo, fazia venda de luvas e, em algumas
Também foi juntada ata notarial ID. 7d67492 em que a próprio pai, a
ocasiões, pegava carona no carro da empresa, pois que Irenildo,
mãe e irmã do reclamante deste processo negam o vínculo de
motorista e vendedor da empresa, era seu familiar.
trabalho com a empresa e esclarecem que o reclamante trabalhava
A empresa reclamada, ao negar a prestação de serviços, manteve a
vendendo luvas, vejamos:
parte autora com o dever de provar suas alegações (art. 818, I, da
"DJAIR DA SILVA ROCHA,trabalhava fabricando luvas e vendendo
CLT), que não se desvencilhou a contento deste ônus.
as mesmas em cidadezinhas, como Pocinhos,Taperoá, Soledade,
Com efeito, as testemunhas arroladas pela parte autora, apesar de
Juazeirinho e outras cidades; e,e ) Que seu filho, DJAIR DA
informarem o labor por Djair em favor da parte ré, não presenciaram
SILVAROCHA, nunca trabalhou na empresa Josineide Ramalho
quaisquer situações que demonstrem o implemento de todos os
Pereira - ME, nem na empresaMorgana Stefane Ramalho Pereira -
requisitos que caracterizam o vínculo. Não há prova nos autos de
ME"
que o falecido recebia ordens da empresa ou que recebia salário
PARA FAZER ESTE DOCUMENTO DE ATA NOTARIAL?", MARIA
desta.
DO SOCORRO. RESPONDEU: "VEIO PORQUE ELA E SUA
Além disso, a peça exordial informa o início do labor às 12h00 e a
FILHA, VERA LUCIA, FICARAM SABENDO DE UMA AÇÃO
primeira testemunha afirma que Djair fazia vendas para ela por volta
TRABALHISTA,ONDE FALAM QUE SEU FILHO DE CRIAÇÃO,
das 12h00/12h30. Considerando a distância entre a empresa e o
DJAIR DA SILVA ROCHA, ESTAVATRABALHANDO PARA AS
local do comércio da testemunha, não haveria como o trabalhador
EMPRESAS DE MORGANA STEFANE RAMALHOPEREIRA - ME
iniciar a jornada às 12h00 e já às 12h00 estar fazendo as vendas.
E JOSINEIDE RAMALHO PEREIRA- ME. E QUE, NÃO É
No tocante aos depoimentos prestados pelas testemunhas
VERDADEO QUE ESTÃO FALANDO NA AÇÃÓ, POIS SEU FILHO,
arroladas pela parte ré, são uníssonos no sentido de que o autor
DJAIR, NUNCATRABALHOU PARA NENHUMA EMPRESA E
não trabalhava para a parte demandada.
MUITO MENOS PARA A EMPRESAJOSINEIDE, NEM PARA
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