TRT13 23/03/2021 - Pág. 367 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
367
Intimem-se as partes.
Sem custas.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
Intimem-se as partes.
executado(s) do BNDT.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
Após, arquive-se os autos definitivamente.
executado(s) do BNDT.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
RITA LEITE BRITO ROLIM
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0022200-83.2009.5.13.0006
AUTOR
OSEIAS GOMES BERNARDO
ADVOGADO
AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
RÉU
UMBERTO DI PACE COSTA
ADVOGADO
ROCHELE KARINA COSTA DE
MORAES ABUMANSUR(OAB:
13561/PB)
RÉU
UMBERTO DI PACE COSTA - ME
TERCEIRO
EMERSON LOPES DE ARAUJO
INTERESSADO
PEREIRA
Processo Nº ATOrd-0022200-83.2009.5.13.0006
AUTOR
OSEIAS GOMES BERNARDO
ADVOGADO
AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
RÉU
UMBERTO DI PACE COSTA
ADVOGADO
ROCHELE KARINA COSTA DE
MORAES ABUMANSUR(OAB:
13561/PB)
RÉU
UMBERTO DI PACE COSTA - ME
TERCEIRO
EMERSON LOPES DE ARAUJO
INTERESSADO
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- OSEIAS GOMES BERNARDO
- UMBERTO DI PACE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a8b88
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a8b88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164618