TRT13 23/03/2021 - Pág. 368 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
368
Sem custas.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
Intimem-se as partes.
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
executado(s) do BNDT.
Sem custas.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0020200-76.2010.5.13.0006
AUTOR
FRANCISCA SOARES DE ASSIS
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU
ALEXSANDER JOSE DE BRITO
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU
RESTAURANTE GERAÇAO DELICIA
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU
ALEXSANDER JOSE DE BRITO - ME
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDER JOSE DE BRITO
- ALEXSANDER JOSE DE BRITO - ME
executado(s) do BNDT.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0020200-76.2010.5.13.0006
AUTOR
FRANCISCA SOARES DE ASSIS
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU
ALEXSANDER JOSE DE BRITO
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU
RESTAURANTE GERAÇAO DELICIA
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU
ALEXSANDER JOSE DE BRITO - ME
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FRANCISCA SOARES DE ASSIS
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472b64b
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
INTIMAÇÃO
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472b64b
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
SENTENÇA
exequente, de meio para impulsionar o feito.
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
exequente, de meio para impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
superior a dois anos.
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
superior a dois anos.
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
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