TRT13 03/09/2021 - Pág. 451 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2021.
SIMONE MELO SOBRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000379-11.2019.5.13.0026
VIVIANE BEATRIZ DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
FREDERICO CAL MUINHOS(OAB:
45064/PE)
RÉU
ELLY MARTINS NORATH
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU
MARIA DO SOCORRO MARTINS
NORATH
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
AUTOR
451
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-11.2019.5.13.0026
VIVIANE BEATRIZ DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
FREDERICO CAL MUINHOS(OAB:
45064/PE)
RÉU
ELLY MARTINS NORATH
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU
MARIA DO SOCORRO MARTINS
NORATH
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLY MARTINS NORATH
- MARIA DO SOCORRO MARTINS NORATH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08829d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
INTIMAÇÃO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08829d5
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
DISPOSITIVO
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
princípio constitucional da eficiência.
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
igualmente dispensada.
princípio constitucional da eficiência.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
devidamente pago.
igualmente dispensada.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
devidamente pago.
presentes autos.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
Juiz do Trabalho Substituto
presentes autos.
AUTOR
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170689
Processo Nº ATOrd-0001034-51.2017.5.13.0026
RITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA