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TRT13 - 3444/2022 - Página 658

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TRT13 31/03/2022 - Pág. 658 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 31/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022

658

com aquela petição (id. ID. 86be6fa - Pág. 1 e seguintes).
Como se não bastasse, em outra ação trabalhista contra a mesma
PODER JUDICIÁRIO

reclamada (0000192-85.2018.513.0010), em que ocorreu situação

JUSTIÇA DO

idêntica a destes autos, foi reconhecida a nulidade de citação, como
referido na petição da reclamada, na qual foi transcrita a decisão
daqueles autos, como se vê no ID. 7b09225 - Pág. 3.

INTIMAÇÃO

Portanto, comprovada o vício na citação, da mesma forma que foi

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8803428
proferida nos autos.
DECISÃO

decidido no outro processo, não há outra saída a não ser o
reconhecimento da nulidade da citação inicial, com a invalidação de
todos os atos subsequentes.

Como referido na ata da audiência de tentativa de conciliação em
execução (id. 1F3c28d), apesar de a sentença neste processo ter
transitado em julgado em 06/08/2018, foi apresentado pedido de
chamamento do feito à ordem no id. 7B09225, reiterado no id. d
b824bd5, sem que essas petições tenham sido apreciadas até hoje.
Nessas petições, a primeira delas
apresentada há mais de três anos, JANICLEA LIMA ANDRADE, em
nome de quem foi registrada a empresa reclamada, aponta vício de
citação, alegando que a notificação foi entregue em antigo endereço
da reclamada, que por isso não tinha como comparecer a juízo e
apresentar defesa.
Naquela petição, ela explica que:
“O fato é que, após o seu divórcio (Processo n°
080026.10.2017.815.0831) a reclamada passou a residir na cidade
de Barra de Santa Rosa e a empresa CANAÃ CONFECÇÕES
(antes registrada em seu nome) quando da partilha dos bens, ficou
para seu ex-esposo, o que a motivou em Janeiro de 2018 dá baixa
na inscrição junto à Receita Federal e Junta Esdatual, conforme

Destaco que o vício de nulidade de citação é o mais grave defeito
previsto em nosso sistema processual, considerado vício
transrescisório, ou seja, pode se projetar para além do prazo da
ação rescisória, como é o caso de falta ou nulidade de rescisão em
que o processo que correu à revelia, como se depreende do artigo
525, § 1º, I, do CPC.
Em outras palavras, a nulidade de citação pode ser reconhecida a
qualquer tempo, sendo matéria de ordem pública, que pode ser
declarada de ofício.
No caso dos autos, destaco que a parte interessada não ficou inerte
quanto a esse vício, pois como referido acima, há mais de três anos
o apontou e o comprovou, sem que até hoje sua petição tenha sido
apreciada.
Diante do exposto, a citação deve ser reconhecida como nula, com
base no Art. 281 do CPC.
Pronunciada a sua nulidade, devem ser declarados sem nenhum
efeito todos os atos subsequentes, haja vista que a validade de
todos dependia da validade da citação.

comprova consulta em anexo (CNPJ nº 17.239.134/0001-62).
A reclamada, desde o mês de março de
2018, firmou contrato de locação de imóvel, e conforme foi dito
acima, atualmente reside na cidade de Barra de Santa Rosa, à Rua
Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 15, Apt 02 Edifício Santa
Rosa, conforme podemos comprovar através de cópia de
comprovante de residência e contrato de locação, reconhecido firma
por autenticidade em cartório.
Por outro lado, a expedição de notificação para comparecimento à
audiência inaugural só se deu no dia 06/04/2018 (ID. aa2d161)
quando a reclamada já se encontrava residindo em Barra de Santa
Rosa – PB.
Dessa forma, em face da ausência da reclamada
à audiência prevista para o dia 05/07/2018 (termo de audiência ID.
629f1e1), este juízo decretou-lhe à REVELIA, em afronta direta aos
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem
como, ferindo dispositivos da legislação processual.”
Todos esses fatos foram comprovados pelos documentos inseridos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180585

Ante o exposto:
Defiro o pedido da reclamada (id. 7B09225), para reconhecer a
nulidade da citação(ID. aa2d161 - Pág. 1), e declaro sem nenhum
efeito todos os atos subsequentes.
Por conseguinte, designo AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para
o dia 12/04/2022 às 9h (nove horas), com notificação da
reclamante e dos reclamados JANICLEA LIMA ANDRADE e JOSÉ
ROBERTO DA SILVA, por meio de seus/suas advogados/as, haja
vista que todos/as têm patronos/as habilitados/nos autos.
Nesse caso, não há necessidade de citação pessoal aos
reclamados, pois a partir do momento que eles habilitaram
seus/suas advogados/as, estes/as profissionais, que já
apresentaram petições nos autos, passaram a ter conhecimento
integral do conteúdo do processo.
Os reclamados poderão apresentar sua defesa até na ocasião da
audiência designada, na forma do Art. 847 da CLT, podendo
apresentá-las antes, de acordo com o parágrafo único do mesmo

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