TRT13 11/04/2022 - Pág. 857 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
Juiz do Trabalho Substituto
857
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Processo Nº ATSum-0000133-53.2021.5.13.0023
AUTOR
KLEBER SILVA SOUZA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Os cálculos serão, quando do trânsito em julgado, parte integrante
deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros
de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Por ora, em arbitramento provisório, Valor
da condenação: R$10.000,00, Custas a arrecadar: R$200,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
Intimado(s)/Citado(s):
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
- ATACADAO S.A.
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
PODER JUDICIÁRIO
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
JUSTIÇA DO
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f485d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio, FGTS mais
a multa rescisória, férias acrescidas de um terço e honorários
advocatícios.
Intimem-se as partes.
CONCLUSÃO
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados
por KLEBER SILVA SOUZA, nos autos da ação trabalhista por ele
promovida em desfavor da empresa ATACADÃO S/A, e condenar
esta, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento dos
valores correspondentes ao adicional de insalubridade, em grau
médio, (20%), ao longo período definido no marco prescricional, até
o último dia trabalhado no mês de dezembro de 2019.
Defere-se, também, os reflexos do adicional sobre os seguintes
títulos: aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de
um terço e FGTS mais a multa rescisória.
Processo Nº ATSum-0000133-53.2021.5.13.0023
AUTOR
KLEBER SILVA SOUZA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO
JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER SILVA SOUZA
O cálculo do adicional terá como base o valor do salário-mínimo de
cada época do contrato de trabalho, como também os dados de
liquidação deverão observar os limites fixados na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários periciais em favor de José Cosme Neto, engenheiro de
JUSTIÇA DO
segurança do trabalho, fixados em R$ 1.300,00, com ônus imposto
ao empregador, em razão da sucumbência patronal na pretensão
que foi objeto da perícia.
INTIMAÇÃO
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f485d0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181083