TRT13 02/06/2022 - Pág. 281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
281
ADVOGADO
HERIDA CLARA BONFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. OCORRÊNCIA DE ARREGIMENTAÇÃO.
ADVOGADO
EMPRESA COM ATUAÇÃO NACIONAL. Se é correto que a
jurisprudência confere interpretação extensiva ao texto do art. 651
da CLT, em atenção ao princípio do acesso substancial à jurisdição,
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO
também é verdade que esse dispositivo legal não está revogado
nem possui ares de inconstitucionalidade, tendo sido plenamente
recepcionado pela atual Carta Magna. Nesse sentido, a
PODER JUDICIÁRIO
interpretação extensiva do art. 651 da CLT há de ser feita com
JUSTIÇA DO
cuidado, porque, mesmo considerando o acesso substancial à
justiça, os critérios objetivos estabelecidos em tal dispositivo
permanecem em vigor, porque plenamente recepcionados pela
Carta Magna. Desse modo, quando se vislumbra que o caso
envolve arregimentação de trabalhador e que o ajuizamento da
ação fora do juízo territorialmente competente não traz prejuízo à
garantia constitucional da ampla defesa pela parte contrária, deve
ser afastada a incompetência declarada na origem, determinandose o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular tramitação
do feito. Recurso Ordinário provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário e declaro a competência
territorial da Vara do Trabalho de Patos-PB para dirimir e julgar o
litígio, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
43/2022.
JOAO PESSOA/PB, 02 de junho de 2022.
regular tramitação do feito.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/05/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado , bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
43/2022.
JOAO PESSOA/PB, 02 de junho de 2022.
Processo Nº AP-0000281-64.2021.5.13.0023
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE
ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
AGRAVADO
JOAO DUARTE DE LIMA NETO
ADVOGADO
HERIDA CLARA BONFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO
HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
EDILSON DONATO MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000281-64.2021.5.13.0023
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE
ROBERTO CAVALCANTI RIBEIRO
ADVOGADO
CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO
MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
AGRAVADO
JOAO DUARTE DE LIMA NETO
- JOAO DUARTE DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183416