TRT13 22/09/2022 - Pág. 654 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
654
- GLEISON SOUZA DOS SANTOS
2) julgar procedente a demanda para condenar o demandado a
pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes
PODER JUDICIÁRIO
títulos:
JUSTIÇA DO
- aviso prévio;
-13º salário;
INTIMAÇÃO
- férias acrescidas do terço constitucional;
- FGTS + 40%;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f97a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
- diferenças salariais correspondentes ao mínimo nacionalmente
DISPOSITIVO
unificado e o efetivamente pago ao reclamante;
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
3) julgar improcedente os pedidos:
termos da fundamentação supra, decido:
- das horas extras;
- horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada;
- indenização relativa ao PIS;
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT:
1) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e o
reclamado, devendo ser anotada a CTPS com data de admissão em
03/06/2019 e data de saída 27/04/2022 ( observado prazo do aviso
prévio), na função de carregadore descarregadordecargas, com
4) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor da condenação. Não incidem os
honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de
multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência
da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma
das partes já após o ajuizamento da reclamação.
salário equivalente ao mínimo nacionalmente unificado; que deverá
ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o
limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não
ocorrendo a anotação da CTPS do reclamante, sem prejuízo da
multa já referida, fixo indenização em R$ 1.200,00 e a anotação
deverá ser procedida pela Secretaria da Vara;
Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da
condenação.
2) julgar procedente a demanda para condenar o demandado a
pagar ao reclamante os valores correspondentes aos seguintes
Liquidação, elaborada, de acordo com os parâmetros estabelecidos
títulos:
na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da
presente sentença
- aviso prévio;
-13º salário;
Intimem-se as partes.
- férias acrescidas do terço constitucional;
- FGTS + 40%;
- diferenças salariais correspondentes ao mínimo nacionalmente
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
unificado e o efetivamente pago ao reclamante;
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000303-70.2022.5.13.0029
AUTOR
GLEISON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO
JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
RÉU
ROSEMBLITH DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
3) julgar improcedente os pedidos:
- das horas extras;
- horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada;
- indenização relativa ao PIS;
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT:
4) condenar a parte demandada ao pagamento de honorários no
importe de 10% sobre o valor da condenação. Não incidem os
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189150
honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de