TRT13 07/11/2022 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
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normativa do art. 769 da CLT, atribuo efeito suspensivo ao
férias em dobro (2019/2020), férias em dobro (2020/2021), férias
Agravo de Petição apresentado no processo nº 0000293-
integrais 2021/2022, férias proporcionais (02/12, pela limitação da
77.2022.5.13.0012, devendo ser sobrestada a liberação de
inicial) com o terço; b) FGTS dos meses de maio e junho de 2020,
valores constritos naqueles autos, até o julgamento final do apelo.
abril de 2021 e de janeiro a junho de 2022 acrescido da indenização
Proceda a SEGEJUD à ciência da presente decisão ao Juízo de
compensatória de 40% do FGTS de todo o contrato. Condeno,
origem (Vara do Trabalho de Sousa-PB).
também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios
Ciência às partes.
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de
15%. Custas de R$739,02, sobre o valor apurado da condenação
(GDWM/MD)
de R$ 36.950,77 (Fls. 278).
JOAO PESSOA/PB, 04 de novembro de 2022.
Não satisfeito, o reclamado recorre ordinariamente (ID. b2e7c1f -
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Fls. 306), postulando, preliminarmente, a concessão da justiça
Desembargador Federal do Trabalho
gratuita, ao fundamento de que não dispõe de condições financeiras
para arcarem com as custas processuais e com o depósito recursal,
Processo Nº RORSum-0000490-59.2022.5.13.0003
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
MALU HELOISA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO
RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 3909/PB)
RECORRIDO
SAULO GABRIEL BEZERRA VIEIRA
ADVOGADO
JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
Contrarrazões pelo demandante, apresentando a preliminar de
deserção do recurso patronal.
É o breve relatório.
DECIDO
De acordo com a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da
Intimado(s)/Citado(s):
assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é necessária a
- SAULO GABRIEL BEZERRA VIEIRA
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo, verbis:
PODER JUDICIÁRIO
Súmula nº 463 do TST
JUSTIÇA DO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e65b1
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
proferido nos autos.
PROCESSO Nº 0000490-59.2022.5.13.0003
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SAULO GABRIEL BEZERRA VIEIRA - ME
RECORRIDO: MALU HELOISA RODRIGUES COSTA
DESPACHO
Recurso ordinário provenientes da 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB, interpostos nos autos da ação trabalhista ajuizada por
MALU HELOISA RODRIGUES COSTA, reclamante, em desfavor de
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos)
SAULO GABRIEL BEZERRA VIEIRA - ME, reclamado.
O juízo de 1º grau, em decisão proferida nestes autos (ID. e5b1b0f),
deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou
parcialmente procedente a ação (ID. a686d44 - Fls. 273),
condenando o reclamado na obrigação de proceder à anotação de
baixa na CTPS obreira e ao pagamento dos seguintes títulos: a)
saldo de salário de fevereiro de 2022 (R$441,06), aviso prévio
indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 2019 (9/12), 13º
salário integral de 2020 e 2021, 13º proporcional de 2022 (06/12),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191361
No caso sob análise, o reclamado alega que não dispõe de
condições financeiras para o custeio das despesas processuais,
sem juntar nenhum demonstrativo de resultados financeiros ou
qualquer documentação comprobatória acerca da dificuldade
financeira alegada.
Ora, o réu poderia ter trazido aos autos balancetes, impostos de
renda, notas fiscais e outras documentações contábeis que
abordassem toda a movimentação financeira atualizada da