TRT14 02/05/2014 - Pág. 100 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1464/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
100
apresentada pela segunda reclamada não supre a ausência.
essencialidade à qualidade de vida nos centros urbanos e rurais".
Com efeito, a principal consequência processual da revelia é a
Assim, incontroverso que o reclamante foi contratado como
presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, contudo,
eletricista, forçoso é reconhecer que exerceu atividade-fim da
essa presunção é relativa, sujeitando-se à confrontação com outros
EMDUR.
elementos de prova existentes nos autos, até porque o processo
Maurício Godinho Delgado explana com maestria sobre
não pode se prestar a ganhos expúrios. Logo, o fato do magistrado
terceirização na "dualidade atividades-meio versus atividades-fim",
ter decretado a revelia da 1ª reclamada e aplicado a pena de
esclarecendo que:
confissão quanto à matéria fática não impõe, necessariamente, o
deferimento de todos os pedidos aduzidos na inicial.
Atividades-fim podem ser conceituadas como funções e tarefas
2.2.2 DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA ENTRE AS RECLAMADAS E
empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMDUR
empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa
O juízo a quo entendeu ser lícita a terceirização havida entre as
dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu
reclamadas, porquanto entre as atividades-fim da EMDUR "não
posicionamento e classificação no contexto empresarial e
consta a execução de serviços relativos à instalação, manutenção e
econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da
reparo da rede de iluminação pública da cidade e distritos do
essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.
município de Porto Velho", além de haver autorização legal para a
Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas
terceirização (art. 7º da Lei Municipal n. 186/1980).
empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica
Com efeito, consta no art. 3º da lei supramencionada que o objeto
empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência
da EMDUR será a "execução de programas de obras e
dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu
desenvolvimento de áreas urbanas, bem como estudos, elaboração
posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.
e construção da habitação de interesse social em coordenação com
São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica
o Banco Nacional de Habitação".
empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as
Por outro lado, consta na inicial contratação do reclamante pela 1ª
atividades referidas, originalmente, pelo antigo texto da Lei n. 5.645,
reclamada para "exercer função relativa à atividade-fim da
de 1970: "transporte, conservação, custódia, operação de
Tomadora, que é a manutenção e implantação da iluminação
elevadores, limpeza e outras assemelhadas". São também outras
pública da cidade de Porto Velho e seus distritos" e exercício da
atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao
"função de eletricista de alta e baixa tensão" (id 99888).
empreendimento (serviço de alimentação aos empregadores do
Observo que, apesar do reclamante não ter instruído o processo
estabelecimento, etc.).
com cópia do Estatuto da EMDUR, apresentou cópia de sentença
Em síntese, considerada a autorização restritiva que a ordem
proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho em que
jurídica inclusive constritucional, confere à terceirização - mantendo-
restou esclarecido:
a como prática excetiva -, as atividades-meio têm de ser
Não obstante os indícios de irregularidades verificado pelo TCE no
conceituadas também restritivamente. Consistem, dessa maneria,
processo licitatório promovido pela 2ª reclamada que resultou na
nas atividades meramente instrumentais, acessórias, circunstanciais
contratação da empresa 1ª reclamada Moriá para executar serviços
ou periféricas à estrutura, à dinâmica e aos objetivos da entidade
junto a rede de iluminação pública municipal, consignados nos
tomadora de serviços. (in Curso de Direito do Trabalho - 13.ed. -
documentos anexados aos autos e referente ao Processo
São Paulo : Ltr, 2014, p. 468/469)
0029/2013/TCE-RO (Ids 171873, 171877, 171878 e 171882), tem-
Logo, se um dos objetivos da EMDUR é "trazer iluminação pública"
se que de fato e de direito compete à própria Emdur executar obras
não há como deixar de reconhecer a ilicitude da terceirização com a
e serviços que visem ao desenvolvimento urbano dos núcleos
1ª reclamada, o que impõe a sua responsabilização subsidiária no
habitacionais existentes no município de Porto Velho, a teor do que
pagamento de todas as verbas que forem objeto da condenação,
dispõe o art. 7º, item XI de seu Estatuto (ID 236418).
por ter dado causa aos prejuízos eventualmente sofridos pelo
Aliás, para espancar qualquer dúvida quanto ao objeto da EMDUR
reclamante, porquanto concorreu para fraudar a relação
englobar execução de serviços em rede de iluminação pública,
empregatícia, agindo com culpa in vigilando na condução do
b a s t a
contrato celebrado.
a c e s s a r
s e u
s i t i o
(
http://www.emdurpvh.com.br/#!institucional/cipy ) em que consta ser
Assim, reformo a sentença para reconhecer a ilicitude da
"Um dos Objetivos hoje da Emdur é trazer a iluminação pública com
terceirização, mantendo a responsabilidade subsidiária da EMDUR,
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