TRT14 03/09/2014 - Pág. 10 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
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sendo deferido o ressarcimento por dano material.
O réu apelou, os autores interpuseram recurso adesivo, e a egrégia Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios deu provimento, por maioria, à apelação e, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo:
"Petição inicial. Direitos Autorais. Inexistência.
A petição inicial, sendo um requerimento com indicação de fatos e citações das fontes jurídicas, não é obra intelectualmente personalíssima,
inovadora, ou capaz de privar a outrem de colacionar-se as mesmas fontes, e portanto fora do alcance da proteção dos direitos autorais.
O processo é instrumento que pertence ao Estado e a petição inicial é publicizada e tornada oficial à medida em que se torna peça do processo,
tanto que não pode ser retirada pelo advogado, a pretexto de ser criação de seu espírito. A cópia, por advogado, da petição de outro colega, é
atitude que pode até ofender a ética, embora, pelo tradicionário, os advogados fomentem uns aos outros, em mútuo auxílio, com trabalhos já
estudados; mas não causa vantagem ao copiador porque ao Juiz não releva a beleza do petitório, cabendo-lhe, tão somente, a subsunção dos
fatos à vontade da lei, segundo a parêmia dai-me os fatos e eu darei o direito " (fl. 632). [grifos nossos]
Ainda segundo o Ministro Ruy de Aguiar:
“Embora se pressuponha originalidade, a exordial sempre abordará temas acerca da problemática jurídica, sendo, pois, recorrentes. E os temas,
ainda os mais extraordinários, podem ser milhares de vezes retomados, não merecendo a proteção do direito autoral. O trabalho advocatício não
visa lucro, posto que este consiste na remuneração devida pelo risco, incompatível com a prática forense, porquanto ao advogado cabe a defesa
do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Inteligência do artigo 2º, do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Ausente hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público – sem prejuízo da consideração e respeito
recíprocos – também não são objeto de proteção autoral os petitórios e arrazoados apresentados em juízo pelos causídicos. Inteligência do artigo
8º, da Lei nº 9.61098. Ao juiz não revela a beleza do petitório, cabendo-lhe, tão somente, a subsunção dos fatos à vontade da lei. A ocorrência de
cópia, por advogado, da petição de outro colega, é atitude capaz até de ofender a ética, mas não causa vantagem ao copiador nem qualquer
prejuízo ao copiado.” [grifou-se]
(...)
Depreende-se do julgado que este não tinha por objetivo apurar eventual falta de ética do advogado que copiou a peça de outro colega, mesmo
porque a competência para tanto, como se sabe, é da própria Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, por se tratar de questão interna corporis. No
entanto, o relator do processo, prontamente, cogitou acerca de seu posicionamento, afirmando sobre a ofensa à ética.
Se a ética deve nortear o proceder de todas as profissões, com muito mais razão na magistratura, porquanto o juiz é encarregado de distribuir
justiça, razão pela qual se exige deste uma conduta exemplar.
Como se não bastasse, vale destacar que este Regional, ao elaborar o planejamento estratégico 2009/2014, o que foi feito de forma democrática
por seus integrantes (magistrados e servidores), erigiu a ética como um dos principais valores desta Instituição.
Inquestionavelmente, por tudo que foi dito, a conduta do representado infringiu o dever de ética que norteia os deveres dos magistrados.
O art. 35, I e VIII, da Lei Complementar n. 35/1979, dispõe:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
(...)
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
O art. 37 do Código de Ética da Magistratura dispõe:
Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Assim, conclui-se que a conduta do representado de fazer, de forma reiterada, em suas sentenças, citações de artigos doutrinários sem a devida
menção da fonte, inclusive as utilizando como única fundamentação de suas sentenças, subsome-se aos tipos previstos no art. 35, I e VIII da Lei
Complementar 35/1979, bem como o art. 37 do Código de Ética da Magistratura.
2.3 DA PENA
Como relatado alhures, submetido o feito à apreciação do Tribunal Pleno, este deliberou pela abertura de procedimento administrativo disciplinar
em face da existência de indícios de caracterização de violação dos deveres do magistrado, o que foi confirmado por esta decisão.
Os artigos 42 e 47 da LOMAN tratam sobre as penas disciplinares:
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
(…)
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em
caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56. [grifou-se]
Por sua vez, o art. 23, § 3º, da Resolução 135 do CNJ dispõe:
§3º Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V – proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
A falta cometida pelo representado deve ser reputada grave, pois, como explanado anteriormente, sua conduta não se resumiu a reproduzir artigos
doutrinários nas sentenças sem citação da fonte, mas, também, em utilizar os trechos copiados, de forma reiterada, como única fundamentação
das sentenças, constituindo sua forma de julgar em verdadeira ofensa ao Estado Democrático de Direito e a ética que deve nortear a conduta dos
magistrados.
De igual forma, indiscutivelmente, a falta derivou de: manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo; procedimento incompatível com
a dignidade, a honra e o decoro de suas funções e de proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Pela análise dos últimos trechos citados, percebe-se que não existe dosimetria possível para a hipótese, devendo, nos casos em que juiz nãovitalício incorrer em falta grave, ser aplicada a pena capital – demissão.
Dessa forma, ante a literalidade dos arts. 42, VI e 47, II, da LOMAN, conjugado com o art. 23, II, III e V da Resolução 135 do CNJ, decide-se
aplicar ao Magistrado representado a pena de demissão.
Comunique-se o resultado do julgamento ao CNJ, nos termos do art. 20, § 4º, da Resolução 135 daquele órgão, bem como à Comissão de
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