TRT14 03/09/2014 - Pág. 11 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
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Orientação, Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório deste Tribunal.
3 DECISÃO
ACORDAM os membros do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, por maioria, aplicar ao Magistrado representado a pena de
demissão, ficando vencidas as Desembargadoras Socorro Guimarães e Vania Maria da Rocha Abensur, que votaram pela absolvição do
Representado. Comunique-se o resultado do julgamento ao CNJ e à Comissão Especial de Orientação, Acompanhamento e Avaliação de Estágio
Probatório deste Tribunal. Tudo, nos termos do voto da Relatora. Sessão de Julgamento realizada no dia 2 de setembro de 2014.
Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2014.
(Assinado digitalmente)
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
DESEMBARGADORA-RELATORA
RecAdm nº 0000116-06.2014.5.14.0000
PROCESSO:0000116-06.2014.5.14.0000
CLASSE: RECURSO ADMINISTRATIVO (00116.2014.000.14.00-6)
ÓRGÃO JULGADOR:TRIBUNAL PLENO
ORIGEM:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
RECORRENTE:IARA LUZIA VARGAS BARBOSA
RECORRIDO:DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
RELATOR:DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTES. LEI N. 8.112/1990, ART. 36, INCISO III, ALÍNEA “B”. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. O pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, por motivo de saúde em pessoa da família exige que este conste do assentamento funcional e está condicionada à comprovação
por junta médica oficial, além de somente ser possível no mesmo quadro de pessoal. In casu, embora os dependentes constem do assentamento
funcional, o pedido de remoção foi formulado para quadro de pessoal diverso, o que impede o deferimento da remoção. Além disso, a remoção
exige que a assistência direta do servidor seja indispensável e que a localidade requerida disponha de recursos para o tratamento da pessoa
enferma, o que não restou comprovado. Recurso desprovido.
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo (fls. 33/39) interposto pela servidora Iara Luzia Vargas Barbosa em face da decisão de fls. 30/32 que indeferiu
seu pedido de remoção para lotação provisória no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Estado do Tocantins, na 13ª Zona Eleitoral, no Cartório
Eleitoral de Cristalândia/TO.
Requer a reforma da aludida decisão para que seja concretizada a remoção pleiteada.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se as entender necessárias
(fl. 45).
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
2.2 MÉRITO
Pleiteia a Recorrente que seja deferido seu pedido de remoção para lotação provisória no TRE/TO, na 13ª Zona Eleitoral, no Cartório Eleitoral de
Cristalândia/TO.
Afirma que a remoção de servidor, ato discricionário da Administração, deve sempre ser pautada nos critérios constitucionais de proteção à família
e à saúde do servidor e seus familiares, bem como que o direito à unidade familiar não ofende os princípios norteadores da Administração Pública
e que não há ofensa, nem indireta, ao interesse público.
Assevera que há mais de vinte anos é servidora deste Regional e que sempre exerceu todas as atribuições determinadas, assim como que seu
requerimento decorre da condição de saúde debilitada de seus genitores e que já houve o aceite do TRE/TO quanto à remoção, sendo que as
Juntas Médicas Oficiais deste Regional e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região manifestaram-se favoravelmente ao seu pleito.
Assegura que o fato de seus genitores não se encontrarem diretamente sob sua dependência econômica ou convívio sobre o mesmo teto não é
motivo para o indeferimento da pretensão, bem como que existe preocupação com a integridade física e com as condições de saúde de seus pais
em razão da distância entre Rondônia e Tocantins.
A remoção de servidor público federal, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração pode dar-se por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada
à comprovação por junta médica oficial (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, alínea “b”).
A expressão quadro de pessoal está relacionada à estrutura de cada Justiça Especializada, no caso, à Justiça do Trabalho (Lei n. 11.416/2006,
art. 20).
Dessa forma, a regulamentação da remoção a pedido dar-se-á a critério da cúpula da Administração da Justiça do Trabalho, ou seja, Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT - Portaria Conjunta STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT n. 3/2007,
art. 12).
Regulamentando a matéria, TST e CSJT (Ato Conjunto.TST.CSJT.GP. n. 20/2007, arts. 1º, 2º e 3º) estabeleceram que fica entendido como
mesmo quadro as estruturas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho.
Dentro desse contexto, considerando que o pedido de remoção deu-se para o TRE/TO, 13ª Zona Eleitoral, Cartório Eleitoral de Cristalândia/TO,
constato que o pedido de remoção da Requerente para quadro de Justiça Especializada diversa não encontra amparo legal.
Por outro lado, também não é cabível o exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal, visto que esta licença é condicionada
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