TRT14 08/09/2014 - Pág. 5 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014
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Portaria de Substituição de FC
Portaria GP nº 2036, de 8 de setembro de 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta no art. 38, § 1º da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO o afastamento da servidora SUELY GOMES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, Área: Administrativa, Classe C, Padrão 13,
Chefe da Seção de Execução - FC-5, Lotação 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal deste
Tribunal, no período de 8 a 17-9-2014, para gozo de férias,
CONSIDERANDO ainda a indicação constante do OFÍCIO 5ª VT/GP/PVH/044/2014, datado de 8-9-2014,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora MARIA GORETE MEIRELES DE CARVALHO, Técnico Judiciário, Área: Administrativa, Classe C, Padrão 13, Assistente FC-2, Lotação 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para exercer,
cumulativamente, em substituição, a função comissionada de Chefe da Seção de Execução – FC-5, da referida Vara do Trabalho, no período de 8
a 17-9-2014.
Publique-se.
(assinado digitalmente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão Administrativo
RecAdm nº 0000116-06.2014.5.14.0000 (Republicação)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO: 0000116-06.2014.5.14.0000
CLASSE: RECURSO ADMINISTRATIVO
(00116.2014.000.14.00-6)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO
RECORRENTE: IARA LUZIA VARGAS BARBOSA
RECORRIDO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
CRUZ
PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE
DEPENDENTES. LEI N. 8.112/1990, ART. 36, INCISO III,
ALÍNEA “B”. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO. O pedido de remoção de servidor para
outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, por motivo de saúde em pessoa da família
exige que este conste do assentamento funcional e está
condicionada à comprovação por junta médica oficial, além de
somente ser possível no mesmo quadro de pessoal. In casu,
embora os dependentes constem do assentamento funcional, o
pedido de remoção foi formulado para quadro de pessoal
diverso, o que impede o deferimento da remoção. Além disso,
a remoção exige que a assistência direta do servidor seja
indispensável e que a localidade requerida disponha de
recursos para o tratamento da pessoa enferma, o que não
restou comprovado. Recurso desprovido.
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo (fls. 33/39) interposto pela servidora
Iara Luzia Vargas Barbosa em face da decisão de fls. 30/32 que indeferiu seu
pedido de remoção para lotação provisória no Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
do Estado do Tocantins, na 13ª Zona Eleitoral, no Cartório Eleitoral de
Cristalândia/TO.
Requer a reforma da aludida decisão para que seja concretizada a
remoção pleiteada.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento
do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se as entender necessárias (fl.45).
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
2.2 MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78534