TRT14 08/09/2014 - Pág. 6 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014
Pleiteia a Recorrente que seja deferido seu pedido de remoção para
lotação provisória no TRE/TO, na 13ª Zona Eleitoral, no Cartório Eleitoral de
Cristalândia/TO.
Afirma que a remoção de servidor, ato discricionário da Administração,
deve sempre ser pautada nos critérios constitucionais de proteção à família e à
saúde do servidor e seus familiares, bem como que o direito à unidade familiar
não ofende os princípios norteadores da Administração Pública e que não há
ofensa, nem indireta, ao interesse público.
Assevera que há mais de vinte anos é servidora deste Regional e que
sempre exerceu todas as atribuições determinadas, assim como que seu
requerimento decorre da condição de saúde debilitada de seus genitores e que
já houve o aceite do TRE/TO quanto à remoção, sendo que as Juntas Médicas
Oficiais deste Regional e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª
Região manifestaram-se favoravelmente ao seu pleito.
Assegura que o fato de seus genitores não se encontrarem diretamente
sob sua dependência econômica ou convívio sobre o mesmo teto não é motivo
para o indeferimento da pretensão, bem como que existe preocupação com a
integridade física e com as condições de saúde de seus pais em razão da
distância entre Rondônia e Tocantins.
A remoção de servidor público federal, a pedido, no âmbito do mesmo
quadro, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração pode dar-se por motivo de saúde de dependente que viva às
suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III,
alínea “b”).
A expressão quadro de pessoal está relacionada à estrutura de cada
Justiça Especializada, no caso, à Justiça do Trabalho (Lei n. 11.416/2006, art.
20).
Dessa forma, a regulamentação da remoção a pedido dar-se-á a
critério da cúpula da Administração da Justiça do Trabalho, ou seja, Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT
- Portaria Conjunta STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT n. 3/2007, art. 12).
Regulamentando a matéria, TST e CSJT (Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.
n. 20/2007, arts. 1º, 2º e 3º) estabeleceram que fica entendido como mesmo
quadro as estruturas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas
do Trabalho.
Dentro desse contexto, considerando que o pedido de remoção deu-se
para o TRE/TO, 13ª Zona Eleitoral, Cartório Eleitoral de Cristalândia/TO,
constato que o pedido de remoção da Requerente para quadro de Justiça
Especializada diversa não encontra amparo legal.
Por outro lado, também não é cabível o exercício provisório em órgão
ou entidade da administração federal, visto que esta licença é condicionada ao
acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo (Lei n. 8.112/1990, art. 84).
Em que pesem as condições de saúde dos genitores da Requerente
(fls. 04/09 e 21), à luz do art. 83, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, acredito que seria
necessária a demonstração de que a assistência direta da Autora é
indispensável, o que não ocorreu, haja vista não existir prova de ser a única
pessoa da família que pode prestar assistência (fl. 02-verso, 3º parágrafo).
Além disso, embora os pais da Recorrente constem de seus
assentamentos funcionais (fl. 24-verso), o próprio laudo pericial do TRT da 18ª
Região registra que as limitações funcionais das patologias requerem cuidados
diários com relação aos medicamentos, alimentação, atividade física,
fisioterapia, terapia ocupacional e outras, objetivando o tratamento,
manutenção e prevenção de eventos clínicos, bem como que os recursos do
Município de Pium/TO, onde residem os genitores da Autora, são limitados e
sem possibilidade de progresso a curto prazo, o que torna ineficaz a remoção
da Requerente.
O espírito do dispositivo que trata do pedido de remoção por motivo de
saúde (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, “b”) é que o servidor seja removido
para localidade que dispõe de recursos suficientes, públicos ou privados, para
o tratamento de saúde do enfermo.
Não se olvida da proteção à família e ao idoso (Constituição Federal e
Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), todavia o pleito autoral carece de
amparo legal.
Desse modo, no particular, nego provimento.
2.3 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conheço do recurso administrativo. No mérito, nego
provimento, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78534
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