TRT14 05/05/2015 - Pág. 291 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1719/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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se desincumbiu.
estabelecida pela 1ª Turma em R$ 10.000,00 e a por danos
No que tange à controvérsia recursal adstrita ao "quantum"
estéticos em R$ 15.000,00, caso em que o obreiro teve o uso do
indenizatório arbitrado pelo juíza de primeira instância, faz-se
dedo indicador limitado em 15% (dificuldade para fazer o movimento
oportuno trazer algumas considerações acerca das finalidades das
da pinça) e limitação do uso do dedo médio em 12%.
indenizações por dano moral e por dano estético para estabelecer a
Já no processo de n. 0000528-94.2011.5.14.0111, julgado em
compensação adequada para ambos.
18.05.2012, de Relatoria da Desembargadora Maria Cesarineide de
Sebastião Geraldo de Oliveira citando Walmir Oliveira (Indenizações
Souza Lima, a 1ª Turma manteve a sentença de deferimento de R$
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", 7 ed. São
3.000,00 a título de dano moral e R$ 3.000,00 de dano estético,
Paulo: LTR, 2013, p. 242) esclarece que
caso em que a reclamante teve parte da parte da falange da mão
a compensação por dano moral tem dupla natureza: reparatória e
direita amputada. E mais recentemente, no processo de n. 0010824
punitiva. No primeiro caso, funciona como uma espécie de
-17.2013.5.14.0141, julgado no dia 10.12.2014, de relatoria desta
compensação pelo sofrimento da vítima, e, no segundo, trata-se de
Desembargadora, foi arbitrada indenização por danos morais e
sanção que coíbe ou inibe atentados ou investidas indevidos contra
estéticos no importe de R$ 15.000,00, ante a amputação completa
os direitos da personalidade.
do 2º quirodáctilo da mão direita da reclamante.
Quanto ao dano estético, Maurício Godinho Delgado, em sua obra
É claro que nos casos apresentados, não se verificou isoladamente
Curso de Direito do Trabalho (São Paulo: Ltr, 2013, p. 256) ensina
o prejuízo experimentado pelos jurisdicionados, tendo também sido
ser cabível a indenização quando a lesão decorrente do acidente do
analisados outros fatores como o maior ou menor poder econômico
trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da
do ofensor e a condição do ofendido dentro do cenário competitivo
vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer
que é o mercado de trabalho.
alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda
O ordenamento jurídico de reparação de dano moral não é tarifado.
de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer
Vale dizer: não existe uma predeterminação, legal ou
mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas
jurisprudencial, do valor da indenização em que o juiz
desperte atenção por ser diferente.
mecanicamente aplica a regra a cada caso concreto, observando o
No caso dos autos, ficaram evidenciados tanto o dano moral,
limite do valor estabelecido em cada situação. Ao revés, o
quanto o estético sofridos pelo autor em razão da amputação de
ordenamento pátrio consagra o sistema aberto, pelo qual se atribui
parte do dedo polegar da mão direita, não havendo dúvidas a
ao julgador a competência para fixar o "quantum" subjetivamente
respeito do sofrimento ocasionado em virtude do fatídico acidente.
correspondente à reparação da lesão.
Também é induvidoso que o autor não conseguirá executar suas
O juiz, investindo-se na condição de árbitro, deve fixar a quantia que
atividades habituais com a mesma perfeição de antes e apresenta
considere razoável para compensar o dano sofrido, podendo valer-
dificuldades com a realização de movimentos simples como
se dos parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de
pressionar objetos e fazer a pinça.
acordo com sua consciência e noções de equidade. A forma da
Ao dispor o art. 944 do Código Civil que a indenização será medida
taxação do valor indenizatório, segundo a doutrina e a
pela extensão do dano, a lei impôs ao juiz o dever de valorar o dano
jurisprudência, obedece a vários critérios, dentre eles, o grau de
moral e o estético e fixar as indenizações em termos razoáveis, o
culpa do agente, o ânimo de ofender, a extensão da lesão e o
que se traduz numa das tarefas mais delicadas para o Poder
sofrimento da vítima, a condição econômica das partes, bem como
Judiciário, porquanto a dor, a angústia e o sofrimento são
o caráter pedagógico e retributivo, pautando-se, ainda, pelos
sentimentos incapazes de mensuração no plano material, não
vetores da razoabilidade e proporcionalidade.
sendo possível ao juiz adentrar na esfera intrínseca do sujeito a fim
Dessa maneira, com base nos critérios acima descritos, em especial
de estabelecer o parâmetro ideal de compensação.
a condição econômica das partes, a extensão do dano e a culpa da
Nesse contexto, há de se fazer uma ponderação quanto aos valores
reclamada, reforma-se a sentença para reduzir a condenação da
arbitrados a título de indenização por dano estético e dano moral. É
indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 e
claro que em se tratando de acidente de trabalho, nenhum infortúnio
estéticos para 10.000,00, por entender que é o suficiente para
é exatamente igual ao outro, devendo ser analisado caso a caso.
assegurar o caráter pedagógico da punição e a compensação
Apenas como parâmetro, cita-se por exemplo o processo de n.
adequada à parte autora.
0000545-45.2012.5.14.0031, julgado em 30.10.2013, de relatoria
Recurso parcialmente provido.
desta Desembargadora, no qual a indenização por dano moral foi
CONCLUSÃO
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