TRT14 16/11/2016 - Pág. 93 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em
de trabalho), devendo, a meu aviso, a relação jurídica entre
vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e
requerente e a primeira requerida ser processada e decidida
a necessidade de desbastar-se as pautas já abastança numerosas
perante a Justiça do Trabalho. (...) Sobreleva anotar que a Justiça
da Colenda 2ª Seção. Apreciando caso análogo ao dos autos (CC
Comum estadual não é competente, sequer, para decidir acerca da
113.415/MG, DJe de 05/05/2011), cujos fundamentos são
legitimidade, ou não, da primeira ré Siderúrgica Santo Antônio Ltda,
plenamente aplicáveis ao caso concreto, o Min. Luis Felipe Salomão
para figurar no polo passivo da relação processual, conforme
se manifestou nos seguintes termos:
preliminar erigida em contestação, pois cabe á Justiça laboral
"(...) 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado
analisar a relação entre o ex-empregado e a sua empregadora, nos
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, suscitante, e o
termos do art. 114, I, da CR/88, no caso, o descumprimento de
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitado. O
convenção coletiva de trabalho firmada entre os respectivos
incidente foi suscitado nos autos de ação de cobrança de seguro de
sindicatos das partes litigantes. (...) De qualquer sorte,
vida cumulada com indenização por dano moral proposta por
incontroverso que ele teve efetivo conhecimento de sua invalidez,
Vicente de Paula Damascena em face de Siderurgia Santo Antônio
em fins em novembro de 2004, quando a autarquia federal lhe
Ltda. e MAFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A, objetivando a
concedeu o benefício previdenciário, tendo a contagem do prazo
condenação das rés ao pagamento de indenização de seguro de
começado a fluir a partir desta data. Entretanto, como a demanda
vida em grupo por invalidez permanente decorrente de doença, nos
somente foi intentada, em 28/09/2006 (f. 98), induvidoso que,
termos do estabelecido no acordo havido entre as partes em sede
àquelas alturas, o direito de ação já havia sido alcançado pela
de convenção coletiva de trabalho. O Juízo de Direito da 2ª Vara
prescrição ânua. Com essas razões, acolhendo preliminar,
Cível da Comarca de Itaúna/MG, que acolheu a prescrição arguida
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA DÁ-SE (sic) PARA A JUSTIÇA
pela MAFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A, e extinguiu o
DO TRABALHO, em face da primeira requerida, anulando-se os
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
atos decisórios, determinando a remessados autos ao Eg. Tribunal
CPC (fls. 357/361).
Regional do Trabalho da 3ª Região, a NEGA-SE PROVIMENTO ao
Inconformado, o autor interpôs apelação e, dentre outras razões,
recurso, em relação à seguradora. (fls. 406/415).
sustentou preliminar de incompetência, que foi acolhida, em relação
Enviados os autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Itaúna/MG,
à primeira requerida, qual seja, a Siderurgia Santo Antônio Ltda.,
extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, com relação à
sendo negado provimento ao recurso em relação à MAFRE, pelo
reclamada Siderurgia Santo Antônio Ltda., e julgou procedentes, em
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos
parte, os pedidos, para condenar a segunda reclamada, MAFRE
da seguinte ementa: INDENIZAÇÃO - SEGURO -
Vera Cruz Vida e Previdência S/A, a pagar ao reclamante, a
DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO
indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, no valor de R$
TRABALHO PELO EMPREGADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
17.549,00, com juros e correção monetária (fls. 446).
ESPECIALIZADA - CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO CONTRA A
Inconformada, MAFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A interpôs
SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - DATA
recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
DA EFETIVA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. - Residindo a causa de
Região, que suscitou o presente conflito de competência, em
pedir, segundo entende o autor, no descumprimento direto de uma
acórdão assim ementado: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
convenção coletiva de trabalho, a gerar um benefício ao
SEGURO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECUSA DE
trabalhador, que teria sido descumprida pelo empregador, o pedido
PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CONFLITO NEGATIVO DE
para que se cumpra a norma protetiva de sua categoria, é da
COMPETÊNCIA - A Justiça Laboral não ostenta competência para
competência da Justiça do Trabalho, consoante precedente do STJ.
julgar feito que cuida de litígio entre o reclamante e seguradora, pois
- O prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do C. Civil de 1916,
a relação jurídica das referidas partes é de natureza civil e não se
mantido pelo art. 206, § 1º do C. Civil de 2002, é computado a partir
enquadra na abrangência do art. 114 da Constituição Federal de
da data em que o segurado teve efetiva ciência de sua invalidez,
1988. Nesse sentido o posicionamento do STJ (2ª Seção - Processo
quando da concessão da aposentadoria pelo INSS. (fl. 405)
CC 50708/SP - Rel. Min. Cesar Rocha - DJ de 02.03.2006).
Do voto condutor do aresto supra, destacam-se os excertos
Também a doutrina sinaliza em tal norte. Tendo em vista a
seguintes, in verbis: (...) Nesse viés, a questão debatida,
existência de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do
relativamente à empregadora do autor/apelante, é de cunho
Estado de Minas Gerais, por meio do qual declinou da competência
eminentemente trabalhista (descumprimento de convenção coletiva
para a Justiça do Trabalho, tem-se por configurado o conflito
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