TRT14 09/05/2017 - Pág. 1599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1599
Na mencionada decisão, a Corte de Contas do estado de Rondônia
I - CONHECER a Representação formulada pela Senhora Ellis
decidiu pela nulidade do processo administrativo nº 10.00044-
Regina Batista Leal, Vereadora de Porto Velho-RO, porquanto
000/2016 e, consequentemente, do Contrato nº 032/PGM/2016,
atendidos os pressupostos legais para o seu regular
firmado entre a prefeitura de Porto Velho e a empresa TP Serviços,
processamento;
transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A .
II - JULGAR procedente a Representação, uma vez que ficou
Decidiu, ainda, modular os efeitos dessa nulidade contratual, a fim
comprovado nos autos que a adesão (carona) realizada pela
de proteger a segurança jurídica, conferindo efeitos para o
Prefeitura Municipal de Porto Velho à Ata de Registro de Preços n.
supracitado contrato entre os dias 18-5-2016 e 1º-6-2016.
190/2015, da Prefeitura Municipal de Mauá/S/A, uma vez que não
foram atendidos os requisitos vazados no Parecer Prévio n.
Eis o teor da citada decisão:
059/2010-PLENO, com a redação dada pelo Acórdão n. 72/2011PLENO, bem como pela similitude fática entre os serviços
ACÓRDÃO - AC2-TC 01383/16 PROCESSO: 1.723/16- TCE-RO.
contratados e os serviços atribuídos no anexo III, da Lei Municipal n.
SUBCATEGORIA: Representação. ASSUNTO: Representação -
391/2010 para o cargo de gari;
Apuração de prováveis irregularidades no procedimento de adesão
à ata de Registro de Preços n. 190/2015, da Prefeitura Municipal de
III - CONSIDERAR ilegal, com pronúncia de nulidade, o Processo
Mauá-SP - Proc. Adm. n. 10.00044-000/2016. JURISDICIONADO:
Administrativo n. 10.00044-000/2016, e o consequente Contrato n.
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. INTERESSADA: Ellis
032/PGM/2016, firmado entre a Prefeitura Municipal de Porto Velho-
Regina Batista Leal - CPF n. 219.321.402-63 - Vereadora do
RO, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Básicos -
Município de Porto Velho-RO. RESPONSÁVEL: Eduardo Allemand
SEMUSB e a empresa TP Serviços, transportes, Limpeza,
Damião - CPF n. 518.247.527-68 - Secretário Municipal de Serviços
Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, em razão das
Básicos de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos
irregularidades apontadas no item II precedente;
dos Santos Coimbra. GRUPO: I SESSÃO: 16ª Sessão Ordinária da
2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016.
IV - DETERMINAR, via ofício, ao Senhor Eduardo Allemand Damião
- CPF n. 518.247.527-68 - Secretário Municipal de Serviços
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. ADESÃO À ATA DE
Básicos, na forma do art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 42,
REGISTRO DE PREÇO. NÃO-ATENDIMENTOS AOS
caput, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 que, no prazo de
REQUISITOS FIXADOS NO PARECER PRÉVIO N. 059/2010, COM
até 30 (trinta) dias, promova as providências necessárias ao exato
REDAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO N. 72/2011-PLENO.
cumprimento da lei de regência cujas medidas saneadoras
IDENTIDADE DA ATIVIDADE A SER CONTRATADA COM AS
perpassam pelo instituto jurídico administrativo da ANULAÇÃO do
ATRIBUIÇÕES COMETIDAS AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO
Contrato Administrativo n. 032/PGM/2016, celebrado com a
GARI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
empresa TP Serviços, transportes, Limpeza, Gerenciamento e
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
Recursos Humanos S/A, devendo, ainda, neste mesmo prazo,
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
comprovar a realizada a aludida anulação junto a este Tribunal, sob
pena de incidir nas penas do artigo 55, inciso IV e § 1º, da Lei
(...)
Complementar n. 154/1996;
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de
V - MODULAR os efeitos da presente decisão para preservar a
Representação - apuração de prováveis irregularidades no
eficácia do contrato n. 032/PGM/2016, celebrado entre a Prefeitura
procedimento de adesão à ata de Registro de Preços n. 190/2015,
Municipal de Porto Velho-RO e a empresa TP Serviços, transportes,
da Prefeitura Municipal de Mauá-SP, pelo Município de Porto Velho
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S/A, a partir de sua
como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros
celebração, havida em 18.5.2016 até a data da publicação do ato de
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância
SUSPENSÃO, ocorrido no Diário Oficial do Município n. 5.217, de 1º
com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
de junho de 2016, para, em homenagem ao princípio da segurança
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
jurídica, obstar a ocorrência de prejuízo a terceiros; (...)
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