TRT14 09/05/2017 - Pág. 1600 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1600
(PROCESSO 1.723/16 - TCE-RO. Relator: Conselheiro Wilber
pagamento incorreto ou intempestivo de verbas no momento da
Carlos dos Santos Coimbra. GRUPO I. Sessão: 16ª Sessão
rescisão laboral, que se deu após o dia 1º-6-2016. Permanece,
Ordinária da 2ª Câmara, de 31 de agosto de 2016. Publicação no
porém, a responsabilidade subsidiária em relação ao pagamento de
Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO em 10-10-2016 - grifos nossos).
vale transporte correspondente ao período de 2-5-2016 a 1º-6-2016,
durante o qual o ente público se beneficiou diretamente do trabalho
Cabe frisar que o pacto laboral entre o reclamante e a primeira
prestado pelo reclamante.
reclamada se iniciou em 2-5-2016 e terminou em 15-6-2016, como
dito anteriormente, tendo sido, portanto, apenas parcialmente
Com efeito, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de
prestado durante a vigência da avença administrativa em análise,
Porto Velho para excluir sua responsabilidade subsidiária, no que se
sendo certo que no momento da rescisão laboral não havia mais
refere a condenação decorrentes do pagamento das verbas
relação ou vínculo entre as reclamadas, a suscitar
rescisórias, mantendo, porém, a responsabilidade pelos valores de
responsabilização subsidiária do tomador de serviços.
vale transporte correspondentes ao período de 2-5-2016 a 1º-62016.
Por conseguinte, não estando o contrato administrativo entre a
empregadora direta e o poder público em vigor durante todo o pacto
2.5 CONCLUSÃO
laboral discutido nesse processo, forçoso se reconhecer a limitação
da responsabilidade subsidiária do Município de Porto Velho
DESSA FORMA, conhece-se dos recursos ordinários apresentados.
somente até o dia 1º-6-2016, término do vínculo administrativo com
No mérito, nega-se provimento aos recursos apresentados pelo
a primeira reclamada.
reclamante e pela primeira reclamada, dá-se parcial provimento ao
recurso do Município de Porto Velho a fim de afastar sua
Isso porque a responsabilidade subsidiária do ente público
responsabilidade subsidiária em relação às condenações da
contratante, pelos débitos trabalhistas de empresa por ele
primeira reclamada, decorrente do pagamento das verbas
contratado, limita-se às verbas relacionadas ao período em que a
rescisórias, mantendo, porém, a responsabilidade pelos valores de
avença administrativa estava em pleno vigor, quando a
vale transporte correspondente ao período de 2-5-2016 a 1º-6-2016,
Administração Pública tinha o dever legal de velar pelo adequado
nos termos da fundamentação pretérita. Defere-se, também, o
cumprimento das normas trabalhistas, não sendo lícito se estender
requerimento da recorrida de que todas as publicações sejam feitas
essa responsabilidade para período em que nem sequer havia
em nome da advogada GIOVANA ESTEVAM DE ANDRADE
vínculo jurídico entre a prestadora de serviço e o poder público,
VIEIRA, OAB/SP nº 226.571, conforme pedido em contrarrazões.
impossibilitando qualquer ato fiscalizatório desse.
3 DECISÃO
Por conseguinte, apesar de se reconhecer a possibilidade de
responsabilização subsidiária do poder público municipal pelo
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
inadimplemento trabalhista de empresa contratada em serviço
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
terceirizado, ante a falta de fiscalização adequada, afasta-se ela em
recursos ordinários apresentados. No mérito, negar provimento aos
relação às condenações da primeira reclamada, em virtude de
recursos apresentados pelo reclamante e pela primeira reclamada e
essas se relacionarem a período em que a avença administrativa
dar provimento ao recurso do ente público municipal, nos termos do
não estava mais em vigor, impossibilitando qualquer ato do tomador
voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 4 de maio
de serviços no sentido de impedir o inadimplemento trabalhista
de 2017.
observado.
Assim sendo, ficam excluídas da responsabilidade subsidiária do
ente público municipal as condenações sofridas pela primeira
(Assinado eletronicamente)
reclamada, atinente ao vale transporte não quitado na rescisão
contratual, às diferenças das verbas rescisórias pela não integração
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
do adicional de insalubridade na base de cálculo, e à multa do artigo
477, § 8º, da CLT, haja vista que decorrem diretamente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826
DESEMBARGADOR-RELATOR