TRT14 31/05/2017 - Pág. 3527 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3527
Insurge-se, o ora recorrente alegando, em síntese, que ocorreu erro
no julgamento, eis que não exercia cargo de confiança, nos moldes
do art. 62 da CLT.
Asseverou que era submetido a controle de horário, que não admitia
ou demitia funcionários, não aplicava punições, logo, não havendo
que se falar em poder de gestão.
FUNDAMENTAÇÃO
Na sequência sustentou que a ora recorrida não apresentou os
controles de ponto, apesar de possuir mais de 10 (dez)
empregados, pelo que deve ser aplicado a Súmula 338 do E. TST.
Mencionou, ainda, que para caracterizar o exercício no cargo de
confiança não é suficiente a liberação de registrar o ponto, mas
deve o empregado receber 40% superior ao salário básico e possuir
1 RELATÓRIO
autonomia nas decisões da empresa, possa representá-la também,
seja demissível ad nutum e não exista fiscalização imediata, exceto
Trata-se de recurso ordinário interpostos pelo reclamante (id.
a genérica de regulamentos e normas internas.
ef6edc3) em face da sentença (id. bda301df6) que julgou
improcedente a ação, com dispositivo transcrito, ipsis litteris:
De mais a mais, aduziu que a exceção inserta no art. 62, da CLT se
aplica ao empregado que coloca em risco o próprio
III - DISPOSITIVO
empreendimento, a sua existência, atuando como gestor que
comanda integralmente a unidade empresarial e não àqueles que
DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista
comandam parte ou setor operacional da ora recorrida.
movida por ITAMAR PEREIRA DA SILVA em face de MARFRIG
ALIMENTOS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos
Finalizou, pugnando pela condenação da recorrida ao pagamento
formulados na petição inicial.
das horas extraordinárias laboradas, intervalo térmico, adicional
noturno na forma do pedido, bem como que as horas extras
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
integrem o salário, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS +
40%. E, ainda, requereu o pagamento de intervalo intrajornada,
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), devidos pelo
adicional noturno, danos morais, multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Reclamante em favor do perito, os quais deverão ser suportados
pela União, e requisitados ao E. TRT-14.
Contrarrazões sob o id. d8b9d2b, pugnando pela improcedência do
apelo e manutenção da sentença.
Custas de R$ 7.646,00, pelo reclamante, calculada sobre R$
382.300,15, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em
2 FUNDAMENTOS
razão da gratuidade da justiça deferida.
2.1 ADMISSIBILIDADE
A sentença foi prolatada antes do prazo. Por isso, notifiquem-se as
partes para ciência.
Recurso ordinário obreiro tempestivo. Representação processual
regular (id. 3f19c4c). Dispensado o preparo em face do benefício da
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências,
justiça gratuita.
arquive-se.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade,
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107560
conheço do recurso ordinário, à exceção do pedido de danos