TRT14 31/05/2017 - Pág. 3528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3528
morais, ante a manifesta inovação recursal, notadamente, por
aproximadamente uma hora no trajeto de casa para o trabalho e
sequer haver pedido nesse sentido na exordial. Outrossim, conheço
vice versa.
das contrarrazões.
Em razão disso, postula, nos termos do art. 58, §2º e Súmula n.º 90
2.2 MÉRITO
do TST as horas de trajeto acrescidas de adicional de 50% Reflexo
nas Horas em Descanso Semanal Remunerado, Férias e 1/3, 13º,
2.2.1 DA ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO.
aviso prévio, FGTS e 40%.
ART. 62, II, CLT.
Busca ainda pagamento de adicional noturno.
Consta na exordial, que o reclamante que foi contratado em 12-42011, para exercer a função de supervisor de produção, com
A Reclamada, por seu turno, alega que o Reclamante exercia cargo
remuneração no valor de R$4.971,00, sendo demitido sem justa
de confiança nos termos do art. 62, II da CLT, sendo certo que
causa no dia 13-9-2015 e negando o exercício de cargo de gestão
"desde o início de seu contrato de trabalho exerceu o cargo de
com poder de comando.
Supervisor, notoriamente cargo de confiança, este apresentava a
totalidade de poderes para suspender, advertir, gratificar, aumentar
A reclamada em defesa alegou ter o reclamante exercido cargo de
salários, alterar cargos e realizar análises dos funcionários, o que
confiança, excluído do regime de limitação de horário imposto pela
claramente se comprova pela documentação ora acostada".
CLT, sustentando a inexistência de controle de horário, o poder de
comando em relação aos outros empregados e remuneração
Por essa razão o Reclamante não tinha sua jornada controlada
superior comparada à dos demais colaboradores.
mediante cartões de ponto, sendo certo que os empregados que lhe
eram subordinados recebiam no máximo 1/3 do salário, como
Ao enfrentar a questão, o Juízo a quo reconheceu ter o obreiro
demonstra o TRCT de um empregado subcordenado do setor de
exercido cargo de gestão, sob os seguintes fundamentos:
tendal.
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste
em indagar se o Reclamante exercia cargo de confiança, nos
De acordo com o Reclamante, laborava das 04:30 às 16h, de
termos do art. 62, II, da CLT.
segunda a sexta-feira, com intervalo de no máximo trinta minutos
para descanso e alimentação. Aos sábados laborava das 04:30 às
Analisando o TRCT, verifico que o Reclamante recebia recebeu
10:30. Postula o pagamento das horas extras excedentes à sexta
como último salário a quantia de R$ 4.971,00, sendo certo que, a
diária mais adicional de 50% e 100%, bem como o pagamento em
partir dos documentos trazidos pela Reclamada, um empregado
dobro das horas extras prestadas aos domingos e feriados,
com subordinação ao Reclamante (vide TRCT id. ecdbe0c) recebia
juntamente com repercussões em aviso prévio, férias integrais e
mais ou menos na mesma época salário básico de R$ 792,00.
proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao
Como se percebe, o Reclamante recebia salário superior (mais de
período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários
seis vezes) em relação ao subordinado.
integrais e proporcionais, descansos semanais remunerados
laborados e FGTS.
Quanto à prova oral, o próprio Reclamante afirmou no setor onde
trabalhava possuía aproximadamente 30 funcionários subordinados
Afirma que não obstante laborar em ambiente artificialmente frio, a
ao depoente no que diz respeito à produção. Disse ainda que
Reclamada nunca concedeu o intervalo para recuperação térmica
estava subordinado apenas ao gerente da indústria.
previsto no art. 253 da CLT e correspondente a 20 minutos de
descanso para cada 1 hora e 40 minutos de efetivo labor.
A prova testemunhal produzida só ratifica os fatos confessados
expressamente pelo Reclamante e que são suficientes para concluir
Narra, por fim, que inexiste transporte público regular no Município
pelo seu enquadramento no disposto no art. 62, II, da CLT. O fato
de Chupinguaia - RO, e que o local de funcionamento da
de o Reclamante não poder efetivar definitivamente a contratação
Reclamada é de difícil acesso. Sustenta que gastava
de um empregado é de somenos importância no contexto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107560