TRT14 22/08/2017 - Pág. 1783 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2297/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
como dispõem os arts. 1022 e ss do NCPC e 897-A, da CLT, sem
1783
NCPC.
que se preste tal medida a rever julgado, cujo inconformismo da
parte quanto ao resultado da decisão deve ser objeto de outra
Nesses termos, rejeito, no particular, os presentes embargos de
modalidade recursal.
declaração, por não configurar qualquer das hipóteses dos arts.
1022 do NCPC e 836 da CLT.
O ponto levantado pelo embargante centra-se na alegação de que
houve omissão, contradição e obscuridade no julgado por não ter
2.3 CONCLUSÃO
havido apreciação de circunstâncias relevantes apontadas pela
obreira quanto a diversos temas (vínculo de emprego; horas extras
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
e o assédio moral).
nego provimento, para manter inalterado o v. Acórdão embargado.
A grosso modo, sequer se poderia enfrentar o pleito da ora
3 DECISÃO
embargante como omissão, pois não é o caso, já que essa figura
jurídica se estabelece quando um dos pedidos atinentes à matéria
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
de fundo não é analisada.
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração; no mérito, negar-lhe provimento, nos
Dito isso, fica claro não haver omissão.
termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia
17 de agosto de 2017.
Também não se mostra presente obscuridade, uma vez que essa
figura jurídica se estabelece quando a sentença ininteligível, que
Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2017.
não permite compreender-se o que consta do seu texto, o que não é
o caso.
Igualmente não é o caso de dizer que há contradição, uma vez que
essa figura jurídica se estabelece quando há na sentença ou
acórdão afirmações excludentes entre si, valendo dizer que para
(assinado digitalmente)
aferir se um julgado padece ou não, da mácula da contradição, deve
-se considerá-lo em si mesmo, analisá-lo a partir de suas próprias
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
partes e proposições, demonstrando choque entre os fundamentos
que compõem a sentença ou acórdão embargado, ou quando haja
Relatora
discrepância entre o que se fundamentou e a ilação que restou
consignada no dispositivo do provimento.
Entendo que a manifestação expressa requerida pela ora
embargante está correlacionada ao pedido de modificação da
análise do mérito, o que, na verdade, foi suficientemente enfrentado
no v. Acórdão, cujo uso do livre convencimento motivado do
colegiado valorizou a decisão contida nos autos.
Em outras palavras, o que a ora embargante pretende, na verdade,
é o retorno à discussão de questão já decidida, o que seria atacável
via recurso próprio, pois a reanálise dos elementos probatórios
constantes dos autos não é cabível em sede de embargos de
declaração, como já dito anteriormente, pois não se prestam a
corrigir justiça ou injustiça da decisão, mas, tão-somente, os vícios
elencados no art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110223
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