TRT14 05/09/2017 - Pág. 549 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
549
EMENTA
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário da reclamada (id.6f05eaa) e recurso
adesivo (id. E32e079), diante de seu inconformismo com a sentença
(id.9175bbe), cujo dispositivo estabeleceu, ipsis litteris:
3. DISPOSITIVO
RECURSO ORDINÁRIO. GUASCOR DO BRASIL LTDA.
INTERVALO INTRAJORNADA. A finalidade do intervalo
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pelo
intrajornada é proporcionar ao trabalhador oportunidade para se
reclamante RAIMUNDO LENILSON ALVES DA LIMA em face de
alimentar, descansar e repor suas energias, na medida em que o
GUASCOR DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação que
trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga
passa a integrar este dispositivo, decido:
física e psíquica, implicando no desempenho das atividades no
ambiente laboral, cuja concessão parcial implica em pagamento
PRONUNCIAR a prescrição as pretensões anteriores a 14.02.2012,
integral com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e extingui-las com resolução
remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Súmula
de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
437 do TST. Recurso ordinário conhecido e improvido.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
RECURSO ADESIVO OBREIRO. DIFERENÇAS DAS VERBAS
reclamante para condenar a reclamada, nos termos do art. 487, I do
RESCISÓRIAS. Cediço que a média remuneratória dos últimos
CPC, nas seguintes obrigações:
doze meses serve como base de cálculo para pagamento das
verbas rescisórias, quando o trabalhador é contratado para receber
a) pagar 1 hora extra por dia laborado com o correspondente
remuneração composta de salário fixo e parcelas variáveis, ou
adicional de 50%, e consequentes reflexos em 13º salário, férias +
apenas destas, não sendo esta a hipótese dos autos. In casu foi
1/3, FGTS + 40% e DSR, nos limites do requerido na inicial;
utilizado a média das parcelas de natureza salarial habitualmente
pagas, assim correta a conta, não havendo que se falar em
Improcedentes os demais pedidos.
mudança na base de cálculo. Recurso adesivo obreiro conhecido
e improvido.
Liquidação por simples cálculos. Juro de 1% ao mês, a partir da
distribuição, observando-se o art. 39 § 1º da Lei 8.177/91 e o art.
883 da CLT.
Correção monetária nos termos da Súmula 381 do E. TST e Lei
8.177/91 art. 39, caput, tendo em vista a decisão proferida pelo STF
nos autos da RCL 22012.
Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição
previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST,
facultando-se a dedução da quota parte da reclamante nos termos
FUNDAMENTAÇÃO
da OJ 363 do TST.
Incidência sobre as parcelas que integral o rol do art. 28 da Lei
8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei
8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês
subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP , na
forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto
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