TRT14 05/09/2017 - Pág. 550 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
2.803/1998, sob pena de execução.
550
reforma da sentença quanto ao pedido de diferenças do pagamento
das verbas rescisórias que foi indeferido, sob o argumento de que
Imposto de Renda
os cálculos das verbas rescisórias devem ser efetuados sobre o
salário acrescido da média das parcelas de natureza salarial,
Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e
habitualmente pagas. Assim, entende haver diferenças no
Lei 8.541/92 (art.46).
pagamento das verbas rescisórias no importe de R$1.778,18, razão
pela qual pugnou pela reforma da sentença.
Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11.
Contrarrazões pelo reclamante sob o id. 9C9f349, pugnando pelo
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
improvimento do recurso.
Custas pela reclamada no valor de R$700,00, calculadas sobre o
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
valor da condenação, ora arbitrada em R$35.000,00.
na forma regimental deste Tribunal (art. 89).
Sentença proferida antecipadamente. Intimem-se as partes.
2 FUNDAMENTOS
Nada mais.
2.1 CONHECIMENTO
Em suas razões recursais, a reclamada recorrente sustentou, em
O recurso da reclamada é tempestivo, estando regular a
síntese, que o art. 7º, XIV, não prevê obrigatoriedade de concessão
representação processual e realizado o preparo do apelo (id.
de intervalo intrajornada; que o reclamante usufruía de intervalo de
8f63818 e id. F993a09).
15 minutos na sua jornada de trabalho para descanso/alimentação,
conforme registro de ponto acostado aos autos sob o id. 2C4223e,
De igual forma, o recurso adesivo obreiro é tempestivo. Subscrito
5adcb18, 910e793, 9372cf4 e 2bcf377, pelo que, considerando a
por advogado habilitado. Desnecessário o preparo, tendo em vista o
jornada de 6 horas, teria direito ao intervalo intrajornada de 15
deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
minutos, o que lhe foi concedido.
Contrarrazões em ordem.
Acrescentou, ainda, que não obstante o reclamante, habitualmente,
laborar em sobrejornada de 2(duas) horas diárias, não haveria que
2.2 MÉRITO
se descaracterizar o intervalo devido de 15 minutos, pelo que
pugnou pela exclusão da condenação.
2.2.1 DO RECURSO PATRONAL
Todavia, mencionou que caso seja mantido o entendimento do
2.2.1.1 INTERVALO INTRAJORNADA
Juízo a quo, concernente ao gozo de intervalo intrajornada de 01
(uma) hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, que seja efetuada
O Juízo a quo deferiu 1 hora de intervalo intrajornada, sob a
a dedução do intervalo de 15 minutos gozados pelo obreiro.
seguinte fundamentação:
Por fim, rechaçou o pagamento de horas extras pela concessão
Do intervalo intrajornada
parcial do intervalo intrajornada, bem como os reflexos, aduzindo
que tais verbas têm natureza indenizatória, e aduziu que já foi
Alega o autor que trabalha em escala de 06 plantões por semana,
condenada a pagar a 7ª e 8ª horas de labor como extraordinária.
com um dia de folga, sendo os plantões de 08h ininterruptas, com a
Assim, entende que sendo, novamente, condenada em pagar horas
primeira escala das 00h as 08h, a segunda das 08h as 16h e a
extras em função da concessão parcial do intervalo intrajornada,
terceira das 16h as 00h.
implicaria em bis in idem.
Aduz que embora o contrato de trabalho do reclamante previsse
Por outro lado, o reclamante recorre adesivamente, pugnando pela
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escala semanal de 36h em plantões de 06h, com intervalo de 15