TRT14 30/10/2017 - Pág. 2549 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
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natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à
proteção dos hipossuficientes.
Realinha-se o valor provisório da condenação para R$ 1.000,00 e
custas processuais no importe de R$ 20,00.
Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há
responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando
3 DECISÃO
verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de
normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma do Tribunal
demonstrar o cumprimento da Lei.
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
Neste diapasão, repisa-se, a recorrente não trouxe à colação
da 1ª reclamada e negar provimento ao apelo do Município, nos
elementos que evidenciassem ter realizado fiscalização prévia com
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia
o intuito de evitar o descumprimento das normas trabalhistas.
25 de outubro de 2017.
Ademais, é importante repisar que não basta a mera fiscalização,
pois esta tem que ser eficaz.
Porto Velho-RO, 25 de outubro 2017.
Dessa feita, e ainda, sendo inexistente a comprovação de qualquer
(assinado digitalmente)
fiscalização por parte do Município de Porto Velho, resta
configurada a modalidade de culpa "in vigilando" desse ente
AFRÂNIO VIANA GONÇALVES
público, hábil a justificar a condenação de forma subsidiária, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
JUIZ CONVOCADO RELATOR
Quanto à alegada suspensão do contrato de prestação de serviço
com a 1ª reclamada TCE-RO, veja-se, como se infere dos autos,
que, com a reforma da sentença, a condenação da empresa
reclamada, neste caso, resume-se no pagamento da multa do art.
477 da CLT, em razão do pagamento irregular de verbas
rescisórias, o que poderia o ente público ter orientado a empresa
em pagar as verbas rescisórias do autor tempestivamente, se
estivesse atento à fiscalização a que por lei estava obrigado, para
saber que tipo de contrato de emprego (experiência) a prestadora
havia firmado com seus empregados, já que o próprio Município
VOTOS
havia decretado a suspensão do contrato administrativo em razão
da decisão do TCE.
Nesses termos, improvido o recurso.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conhece-se dos recursos ordinários. No mérito, negase provimento ao recurso do Município e dá-se parcial provimento
ao recurso da 1ª reclamada, a fim de reconhecer a regularidade do
contrato de experiência do autor com início em 2-5-2016 e término
em 14-6-2016, nos moldes do TRCT, não havendo falar em verbas
rescisórias decorrente de contrato de trabalho indeterminado,
limitando a condenação ao pagamento da multa do § 8º do art. 477
da CLT, nos termos da fundamentação precedente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112488
Acórdão
Processo Nº RO-0000959-82.2016.5.14.0005
Relator
AFRANIO VIANA GONÇALVES
RECORRENTE
HERMASA NAVEGACAO DA
AMAZONIA SA
ADVOGADO
CASSIA CAROLINA VOLLET
CUNHA(OAB: 9233-B/MT)
ADVOGADO
GISELLE PRIMA GALVAO(OAB:
21478-O/MT)
RECORRIDO
ROZAURO MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JESSICA CAROLINE RIOS
LACERDA(OAB: 6853/RO)