TRT14 13/04/2018 - Pág. 394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
necessariamente, o Diretor da escola. O Vice-Presidente deve ser o
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autorização;
Vice-Diretor da escola, conforme se extrai do Art. 14 da Lei
3.018/13.
X -(...);
XI - omissis;
Assim, por ter caráter de órgão integrante da Administração Pública,
XII -omissis;
criado por lei, o Conselho Escolar de escola estadual não tem
capacidade de ser parte, ou seja, não tem capacidade processual
XIII -omissis;
para estar em juízo, ou seja, capacidade para responder a presente
ação, pois nos termos do art. 75 do CPC/2015, os entes públicos
§ 1o omissis.
são representados em juízo pelas seguintes órgãos, in verbis:
§ 2o omissis.
"Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
§ 3o omissis.
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou
mediante órgão vinculado;
§ 4o omissis.
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;"
artigo." (destaquei)
(...)
Ou seja, a falta de capacidade processual é uma nulidade absoluta,
ou seja, ela não se convalida nem permite a formação da coisa
Quanto à falta de capacidade processual e sua consequência, o art.
julgada. Ademais, a incapacidade processual resultou em outro
337 do CPC assim dispõe:
vício insanável, qual seja, a nulidade de citação, já que o Conselho
foi notificado na pessoa de seu Presidente, o qual não poderia
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
representar o ente estatal em juízo.
I - inexistência ou nulidade da citação;
Neste diapasão, considerando que as nulidades absolutas, podem
ser declaradas a qualquer tempo de ofício pelo juízo, declaro nula a
II - omissis;
sentença bem como os atos que a sucedem, por falta de
capacidade de ser parte e consequente vício de citação, pois a
III - omissis;
parte notificada não tem capacidade para estar em juízo, muito
menos de receber notificação.
IV - omissis;
Assim, sendo nulos a sentença e os atos que decorrem dela e a
V - omissis;
sucedem, devem ser liberados os valores constritos, bem como as
restrições inseridas em nome dos executados. A Secretaria para
VI - omissis;
liberar todas as constrições e restrições do presente processo.
VII - omissis;
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a
inicial, indicando no polo passivo a parte que tenha capacidade de
VIII - omissis;
estar em juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos
termos dos art.321 do CPC.
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
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