TRT14 18/04/2018 - Pág. 62 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
62
e a outra por tempo determinado";
Na verdade, a reclamada não demonstrou nos autos o cumprimento
Posto isto, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por
da decisão da Corte do TCE-RO com a realização do concurso
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA COSTA em face de
público para contratação de trabalhadores portuários, buscando
SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE
regularizar a situação daqueles trabalhadores. Por isso, não justifica
RONDONIA, nos termos da fundamentação, que integra o presente
os motivos alegados pela reclamada de ter dispensado o
dispositivo, decido:
reclamante sob o argumento de que o dispensou em cumprimento
- Manter a decisão de rejeição das preliminares de inépcia da inicial
as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A
e de reunião dos processos referendados na peça contestatória
justificativa dada pela reclamada quanto à dispensa do reclamante,
pela reclamada, por seus próprios fundamentos, razão pela qual
está divorciada da realidade.
faço remição.
A ordem do aludido acordão era para substituição de trabalhadores
- No mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
admitidos por processo seletivo simplificado, por outros admitidos
da inicial, para condenar a Reclamada ao cumprimento das
por concurso público, e não a substituição dos admitidos por
seguintes obrigações:
processo seletivo simplificado por trabalhadores comissionados.
1) Pagar ao reclamante indenização substitutiva do período de
Pela conduta da reclamada demonstrada nos autos, Oficie-se o
1/11/2016 até 1/11/2017, relativa aos salários de R$1.196,36
Tribunal de Contas de Rondônia, com cópia da sentença, para
acrescidos dos depósitos de FGTS.
tomar ciência da forma de contratação perpetradas pela reclamada,
Oficie-se o Tribunal de Contas de Rondônia, com cópia da
para providências que julgar cabíveis.
sentença, para tomar ciência da forma de contratação perpetradas
No caso dos autos, o acórdão id 2e21f68, data de 2/5/2017 e
pela reclamada, para providências que julgar cabíveis.
determina a exoneração assim que realizado o concurso público,
Foi deferida a gratuidade de justiça.
tendo concedido para tanto um prazo de 180 dias.
A parcela deferida tem natureza indenizatória.
A exoneração, desta forma, segundo os parâmetros do TCE-RO
Liquidação por cálculos. Os juros serão computados do ajuizamento
não necessitava operar-se de plano. A Reclamada, contudo, mesmo
da ação, à base de 1% ao mês, de forma simples, na forma do art.
sem realizar o concurso público, operou a rescisão tão logo teve
883, da CLT e Enunciado n. 200 do TST. Correção monetária pela
conhecimento do relatório técnico datado de 14/9/2016.
TR, observando-se a época própria para pagamento das parcelas.
Não obstante, julga-se improcedente o pedido de reintegração ao
Custa pela Reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre
emprego, pois houve comprovada constatação de ilegalidade pela
o valor total da condenação arbitrado em R$ 18.00000,00.
não observância da obrigação constitucional de deflagração de
Intimem-se as partes.
concurso público para a contratação de empregados públicos com
vínculo empregatício por prazo indeterminado.
SILMARA NEGRETT
Sendo assim, a reintegração no emprego convola-se em
Juíza Titular de Vara do Trabalho
indenização substitutiva, obedecendo a data da extinção contratual
do Reclamante 1/11/2016 até 180 dias após a data do acordão
Assinatura
(2/5/2017), ou seja, até 2/11/2017, considerando o valor mensal de
PORTO VELHO, 17 de Abril de 2018
R$1.196,36, acrescido dos depósitos de FGTS, nos termos da
Súmula 363 do e. TST.
Deferida a indenização, ainda que parcialmente, emerge
prejudicado o pedido alternativo.
JUSTIÇA GRATUITA
Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, com
base na declaração de hipossuficiência constante da inicial (art.
790, § 3º, da CLT).
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118015
SILMARA NEGRETT
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001002-94.2017.5.14.0001
AUTOR
JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
GABRIEL ELIAS BICHARA(OAB:
6905/RO)
RÉU
AJR ADMNISTRACAO DE
CONDOMINIOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PABLO DIEGO MARTINS
COSTA(OAB: 8139/RO)
RÉU
RESIDENCIAL AREIA BRANCA
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARQUE DOS IPES