TRT14 18/04/2018 - Pág. 63 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
LILIAN FRANCO SILVA(OAB:
6524/RO)
INGRID JULIANNE MOLINO
CZELUSNIAK(OAB: 7254/RO)
ADVOGADO
63
defesas escritas na forma de contestações (1ª e 2ª reclamadas
apresentam a mesma contestação pedido de inclusão em
audiência). A 3ª reclamada, suscita preliminar de ilegitimidade de
Intimado(s)/Citado(s):
parte e inépcia da inicial, e no mérito todas pugnando pela
- AJR ADMNISTRACAO DE CONDOMINIOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES
- JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA
improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os
quais foram impugnados pelo reclamante.
No ato da audiência, a primeira reclamada devolveu a CTPS do
reclamante, com a devida baixa do vínculo empregatício, conforme
consignado em ata de Id f51ae58).
PODER JUDICIÁRIO
Em audiência de prosseguimento, não foi coletado prova oral, e
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Fundamentação
ATA DE AUDIÊNCIA
A última proposta conciliatória foi rejeitada.
É o relatório.
Aos dezessete dias do mês de abril do ano 2018, na 1ª VARA DO
MÉRITO
TRABALHO DE PORTO VELHO - RONDÔNIA, por determinação
da JUÍZA SILMARA NEGRETT, foi aberta a sessão de julgamento
II - FUNDAMENTAÇÃO
relativa ao processo 0001002-94.2017.5.14.0001, no qual
contendem JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA e AJR
ADMNISTRACAO DE CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS
PRELIMINAR DE INTEMPORALIDADE DO DIREITO
PROCESSUAL
LTDA (1ª reclamada), RESIDENCIAL AREIA BRANCA (2ª
reclamada) e CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES
(3ª reclamada).
Observadas as formalidade inerentes, foi submetido o processo a
julgamento, sendo prolatada a seguinte:
Dispõe o art. 791-A da CLT, vigente a partir de 11/11/2017, sobre os
honorários de sucumbência recíprocos, fixados entre 5% e 15%
sobre o valor da liquidação da sentença.
Não obstante a aplicabilidade do novo dispositivo atraia os
princípios básicos que regem o direito intertemporal, quais sejam,
SENTENÇA
de que as leis não retroagem, sendo imediatamente aplicáveis, na
hipótese da aplicação do disposto no artigo acima mencionado, faz-
I - RELATÓRIO
se necessário tecer as ponderações que se seguem.
Dentre as teorias construídas a respeito da aplicação das regras de
JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA, qualificado na inicial, propôs
Reclamação Trabalhista em face de AJR ADMNISTRACAO DE
CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (1ª reclamada),
RESIDENCIAL AREIA BRANCA (2ª reclamada) e CONDOMINIO
RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES (3ª reclamada), também
qualificadas, alegando, em síntese, que foi contratado pela 1ª
Reclamada, em 01/06/2016, para trabalhar nas dependências da 2ª
e 3ª Reclamadas, onde desempenhou a função de Agente de
Portaria, pelo salário de R$ 1.375,32, sendo dispensado sem justa
causa no dia 16/10/2017. Alega descumprimento de direitos
trabalhistas, por isso, busca com a presente demanda verbas
rescisórias, salários atrasados, férias em dobro, auxílio alimentação,
responsabilidade subsidiária, indenização por dano moral, dentre
outros pedidos elencados na exordial. Atribuiu à causa o valor de
R$ 40.000,00. A exordial veio acompanhada de documentos.
Frustrada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas ofertaram
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direito processual no tempo, destaca-se a da tese da unicidade, por
meio da qual o processo é tido como um conjunto de atos
inseparáveis, de maneira que a lei processual acompanharia o
processo do início ao fim.
Esta teoria apresenta sensível razoabilidade em relação às normas
de natureza híbrida, hipótese do art. 791-A da CLT.
A respeito da natureza híbrida das normas que regulam a
condenação em honorários advocatícios, decidiu o STJ, conforme
excerto abaixo colacionado:
Não se pode olvidar que a lei processual tem efeito imediato e geral,
aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Portanto, no que
tange às regras processuais, as novas normas do Código de
Processo Civil começam a ser aplicadas a partir da revogação do
CPC/1973.
Todavia, impõe-se indagar se a real natureza jurídica dos