TRT14 10/05/2018 - Pág. 1532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1532
Nesse diapasão, não havendo pré determinação legal, haja vista
SERVICOS LTDA) no pagamento do valor de R$8.000,00 a título de
que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o sistema aberto para
danos morais, em razão de assédio moral cometido contra a
aferição do "quantum" indenizatório, deve o magistrado fixar a
Reclamante.
quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido,
podendo valer-se de parâmetros, tais como: o grau de culpa do
Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do TST.
agente, o ânimo de ofender, a extensão da lesão e o sofrimento da
vítima, a condição econômica das partes, bem como o caráter
Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$160,00, calculadas sobre
pedagógico e retributivo da medida, levando em conta os princípios
o valor de R$8.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação.
da razoabilidade e proporcionalidade.
3 DECISÃO
Assim sendo, considerando as peculiaridades do presente caso,
considero que atende aos critérios acima elencados, a condenação
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
da empresa (1ª Reclamada) no valor de R$8.000,00 a título de
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
danos morais pelo assédio moral perpetrado contra a Reclamante.
recurso ordinário; rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de
Quanto ao 2ª Reclamado (TCE-RO), deixo de condená-lo de forma
julgamento realizada no dia 27 de abril de 2018.
subsidiária, em razão da inexistência do elemento "culpa" quanto a
conduta da empresa.
Porto Velho-RO, 27 de abril de 2018.
Apelo parcialmente provido, no particular.
(ASSINADO eletronicamente)
2.2.3 DO SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
Francisco José pinheiro cruz
COMETIDO
PELA
TESTEMUNHA
DA
PRIMEIRA
RECLAMADA/MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FFÉ.
DESEMBARGADOR - RELATOR
Acórdão
Em suma a Recorrente pleitei que seja expedido ofício ao Ministério
Público para apuração do alegado crime de falso testemunho,
sustentando ter a testemunha Srª Maria Sônia Araújo Nascimento
faltado com a verdade.
Requer, ainda, a condenação da empresa em multa por litigância de
má-fé.
Considerando as provas colhidas nos autos, bem como o já
analisado e decidido nos tópicos anteriores, não há elementos nos
autos que apontem para a suposta ocorrência de crime de falso
testemunho, bem como não há provas que levem à condenação da
empresa por litigância de má-fé.
Recurso negado, nesse aspecto.
Processo Nº RO-0000084-90.2017.5.14.0001
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANDERSON FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 1774/RO)
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS MOURA DA
SILVA(OAB: 2045/RO)
RECORRENTE
MARIA ROSANE CARNEIRO
PEREIRA
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ADVOGADO
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANDERSON FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 1774/RO)
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS MOURA DA
SILVA(OAB: 2045/RO)
RECORRIDO
MARIA ROSANE CARNEIRO
PEREIRA
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ADVOGADO
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
2.3 CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSANE CARNEIRO PEREIRA
DESSA FORMA, decido conhecer do recurso ordinário; rejeitar a
preliminar arguida; no mérito, dar-lhe parcial provimento para
condenar a 1ª Reclamada (MC COMÉRCIO E SOLUÇÃO EM
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