TRT14 19/06/2018 - Pág. 207 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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estariam vigendo à época da prolação da sentença (princípio da
dispensa.
causalidade).
Sustenta que a sua função foi ocupada irregularmente por pessoa
Por todo o exposto, tenho que a eficácia imediata das normas
que não é trabalhador avulso portuário. Assim, postula indenização
processuais não podem prejudicar as partes no curso do processo,
por diárias por todos os dias em que ficou afastado e que foi
sendo que o instituto da sucumbência processual não se aplica ao
substituído irregularmente.
caso em apreço, eis que a ação foi ajuizada antes da vigência da
Por sua vez, a reclamada, na contestação, alega que é empresa
novel legislação, bem como será aplicada ao caso concreto a
pública, pertencente à Administração Pública Indireta, que se
legislação vigente à época do ajuizamento da ação.
submete ao regime jurídico administrativo do art. 37 da Constituição
No presente caso em julgamento, o reclamante atendeu aos
Federal, bem como está sujeita à supervisão ministerial
requisitos previstos no art. 840 da CLT, com redação vigente a
preponderantemente realizada pela Controladoria Geral do Estado
época da propositura da ação, não havendo falar em inépcia da
de Rondônia - CGE/RO e Tribunal de Contas do Estado de
exordial.
Rondônia - TCE/RO.
Assim, mantenho incólume a decisão de fl. 139.
Salienta que o Órgão de Análise Técnica do TCE/RO apontou que
REUNIÃO DE PROCESSOS
os contratos de trabalho firmados por meio do Processo Seletivo nº
A demandada requereu a reunião de processos 0001001-
001/2014 da SOPH eram ilegais e que deu ensejo à abertura do
12.2017.5.14.0001, 0001052-17.2017.5.14.0003, 000102282-
Processo nº 2998/2015/TCE-RO para apurar irregularidades na
2017.5.14.0002, 00001023-67.2017.5.14.0002 e 0001015-
contratação de empregados públicos com vínculo empregatício por
72.2017.5.14.0008, nos termos do art. 842 da CLT, com o fito de
prazo indeterminado sem a realização de concurso público.
evitar possíveis decisões conflitantes.
Assevera que, ao tomar ciência do teor do Relatório de Análise
A magistrada que presidiu a audiência (ata de fl. 170) indeferiu o
Técnica do Órgão de Contas, a SOPH, utilizando-se da
requerimento, entendendo não se tratar de hipótese de conexão.
principiologia da autotutela administrativa, declarou nulo o Processo
Com efeito, o art. 842 CLT dispõe que "havendo identidade de
Seletivo Simplificado nº 001/2014 e procedeu a dispensa dos
matéria, as reclamações poderão ser acumuladas num só
trabalhadores, incluindo o reclamante.
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
Aduz que, em maio de 2017, a 1ª Câmara da Corte de Contas
estabelecimento."
prolatou acórdão que considerou ilegal com pronúncia de nulidade o
Ocorre que, referido dispositivo não estabelece obrigatoriedade de
Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014 em razão da
reunião de ações, mas mera faculdade.
violação à regra do concurso público.
Assim, mantenho inalterada a referida decisão, por seus próprios
Por fim, acrescenta que não houve substituição irregular, eis que os
fundamentos.
serviços de limpeza, manutenção e fiscalização não são inerentes
NULIDADE DA DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO
às operações portuárias.
Alega o autor que foi contratado em 02/06/2014, como trabalhador
Expostas teses conflitantes passo à análise.
avulso empregado da empresa SOPH para atuar na função de
De acordo com o art. 40, caput, da Lei 12.815 de 2013, o trabalho
conferente, com salário no valor R$ 1.196,36, acrescido de vale
portuário, nos portos organizados, será realizado por trabalhador
alimentação. Salienta que foi demitido dispensado em 01/11/2016,
avulso com vínculo de emprego por prazo determinado e por
sendo o aviso prévio dispensado de cumprimento, mas que a
trabalhador portuário avulso:
empresa não efetuou o pagamento da referida verba, bem como
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de
não recebeu o seguro- desemprego.
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
Assevera que a justificativa da dispensa foi a alegação de que o
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia havia instaurado
com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por
processo que apurava irregularidade na contratação do empregado
trabalhadores portuários avulsos.
e, como forma de medida preventiva, a empresa decidiu dispensar o
Já o § 2o estabelece:
trabalhador que não havia prestado concurso público.
§ 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco,
Invoca a aplicação da Lei 12.815/2013, que exige que a contratação
estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de
de trabalhador para serviços de capatazia somente pode ser
embarcações com vínculo empregatício por prazo
realizada entre os trabalhadores inscritos junto ao OGMO,
indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores
acreditando que sua contratação foi legal sendo irregular a sua
portuários avulsos registrados.
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