TRT14 19/06/2018 - Pág. 208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Por sua vez, a Convenção 137 da OIT dispõe que "incumbe á
tomadas visando à realização de concurso público para contratação
política nacional estimular todos os setores interessados para que
de trabalhador portuário com vínculo empregatício, ocasião em que
assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego
devem ser fixados critérios objetivos e quesitos próprios à atividade
permanente ou regular." (art. 1º)
exercida, conforme a natureza e a complexidade do emprego, nos
Portanto, segundo o preceituado pela Convenção 137, o Estado
moldes do que preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição
deve estimular para que seja assegurado ao trabalhador portuário
Federal.
um emprego permanente ou regular, na medida do possível.
III - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
No em apreço, é incontroverso que o reclamante, trabalhador
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
avulso, fora contratado pela reclamada como empregado por prazo
que imediatamente após a conclusão do concurso, promova a
indeterminado, conforme permitido pelo art. 40 da Lei 12.815 de
exoneração dos empregados contratados por meio do presente
2013.
Processo Seletivo.
Ocorre que, a reclamada é uma Empresa Pública, de acordo com a
IV - MULTAR, ante a prática de ato com grave infração à norma
Lei 729 de 14 de julho de 1997, que criou a SOPH, consoante o
legal, o ex-Presidente da SOPH, José Ribamar da Cruz Oliveira, em
documento de ID ad5fbad.
R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fundamento no art.
Por se tratar de Empresa Pública a demandada é integrante da
55, II da LC nº 154/96.
Administração Pública Indireta e, como tal, deve obedecer o
V - MULTAR, ante a prática de ato com grave infração à norma
regramento exposto no art. 37 da Constituição Republicana, sendo
legal, o Procurador Jurídico da SOPH, Rodolfo Jenner de Araújo
que a contratação dos seus empregados deve ser efetivada
Moreira, em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com
mediante concurso público, o que não houve no presente caso.
fundamento no art. 55, II da LC nº 154/96."
É de sabença geral que a contratação de servidor público, após a
No que diz respeito à alegação presente na inicial no sentido de que
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
a função privativa do reclamante teria sido ocupada irregularmente
óbice no art. 37, II e § 2º, da CRFB (Súmula 363 do TST).
por pessoa que não é trabalhador avulso portuário, não restou
Portanto, poderia a reclamada contratar trabalhador portuário com
evidenciada no processo, não se desvencilhando o autor do ônus
vínculo empregatício, consoante permitido pelo art. 40 da Lei de
de provar fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT).
modernização dos Portos e fomentado pela Convenção 137 da OIT,
Ademais, vale ressaltar que o autor não compareceu à audiência de
mas desde que observasse o princípio do concurso público (art. 37,
instrução processual, sendo-lhe aplicada a pena de confissão
II e § 2º, da CRFB).
(Súmula 74 do TST).
Nesse passo, vale dizer que o Processo Seletivo 001/SOPH/2014
Ainda que assim não fosse, insta salientar que o ato de declaração
não se trata de concurso público nos moldes preconizado pela Lei
de nulidade produz efeito ex tunc, retroagindo, portanto, ao
Maior.
momento da configuração da ilegalidade. Nesse sentido, é que se
No mesmo sentido, proferiu entendimento o TCE/RO ao considerar
pode extrair da Súmula 473 do STF:
ilegal o Edital de Processo Seletivo nº 001/2014, realizado no
SÚMULA 473. A administração pode anular seus próprios atos,
âmbito da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia-
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
SOPH, em razão da violação da regra do concurso público. (ID
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
47fd84d), vejamos:
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
"ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Desse modo, ainda que a reclamada até o presente momento não
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
tenha realizado o concurso público para contratação dos seus
MELLO, por unanimidade de votos, em:
empregados, tal fato, por si só, não torna legal a contratação do
I - CONSIDERAR ILEGAL COM PRONÚNCIA DE NULIDADE o
autor e nula a sua dispensa, não havendo na lei qualquer previsão
Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, realizado no
para reintegração do autor por esse motivo.
âmbito da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia
Importante salientar, por fim, que ao empregado de empresa pública
- SOPH, em razão da violação à regra do concurso público.
ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante
II - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
prevista no art. 41 da CF/1988 (Súmula 390, II, do TST).
que dentro do prazo de 180 dias comprove à Corte as medidas
Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 a
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