TRT14 21/06/2018 - Pág. 1864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
1864
atribuições da empresa, o que não significa acúmulo ou desvio. O
refere, especificamente, a desvio de função, mas a exercício de
desvio, como já mencionado, constitui na paga por determinada
cargo diverso daquele contratualmente ajustado, precisamente a
função e cobrança de tarefas de função distintas e de
suposta contratação de trabalhador, por meio de empresa
contraprestação superior na empresa, não sendo o caso dos autos.
interposta, para exercício de atividade destinada a servidor público,
Diante do exposto, não verificada a ilicitude da terceirização e o
o que culminaria na hipótese de terceirização ilícita. No caso, o
exercício de atividades típicas de técnico do Tribunal Regional
reclamante/recorrente demonstrou que fora contratado para exercer
Eleitoral, torna-se inaplicável o entendimento constante na
o cargo de auxiliar administrativo pela pessoa jurídica LOPES &
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, razão pela
CAVALCANTE LTDA - ME, mas acusou que exerceu o cargo de
qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais pelo
Técnico Judiciário, assumindo, portanto, as responsabilidades
alegado desvio de função e de auxílio alimentação. (...) Em suas
inerentes aquela carreira. Uma organização complexa, da qual um
razões recursais o reclamante reforçou os mesmos argumentos da
órgão da administração pública direta é exemplo, necessita, para
petição inicial, aduzindo que o entendimento firmado no primeiro
exercer seu mister, a divisão de suas diversas atribuições em
grau foi de encontro ao todo acervo probatório contido nos autos o
departamentos/setores, assumindo, cada um desses, as
qual demonstrou, de forma inequívoca, que ele iniciou seu labor
responsabilidades e expectativas específicas na consecução dos
como terceirizado para o TRE em 06-04-2015 até 08-02-2017, e
fins do empreendimento. Nesse contexto existe a divisão de cargos
nesse período teria sido contratado por três empresas distintas, as
e, dentro desses, a possibilidade de criação de uma, ou mais
quais motivaram as seguintes ações trabalhistas perante esta
funções e, cada um deles com atribuições e responsabilidades
justiça especializada: processos números 0000598-
específicas. A alegação do reclamante cinge-se na acusação de
22.2017.5.14.0001; 0000595-67.2017.5.14.0008; 0000594-
que foi contratado para exercer o nível operacional, a quem
82.2017.5.14.0008. Explicou que laborava na Seção de registros
competia apenas realizar atividades previamente definidas, mas
funcionais, cuidando de 180 servidores efetivos, seus serviços
assumiu o nível tático do setor onde trabalhou, incorporando as
consistiam em elaborar relatórios, impulsionar processos judiciais e
mesmas responsabilidades de um servidor público federal,
administrativos, trabalhava no controle de frequência, afastamento,
exercente do cargo de técnico judiciário. A afirmação obreira carece
férias, folgas, viagens, elaborava portarias, processos de
de prova inequívoca de que os administradores do Tribunal
sindicância e, também fazia as atribuições do técnico servidor
Regional Eleitoral de Rondônia tergiversaram a responsabilidade
quando este estava de férias, sendo suas atribuições
dos seus servidores, atribuindo responsabilidades típicas a pessoa
imprescindíveis para o tribunal, tanto é que sempre era recontratado
fora do seu quadro efetivo. As provas apresentadas, por sua vez,
pela nova empresa terceirizava que ganhava a licitação. Afirmou
não demonstram a irregularidade mencionada. Aliás, são todas
que após a dispensa da última empresa em 08-02-2017,
fincadas na ilação de que ao reclamante atuava na execução de
permaneceu como estagiário de nível superior no segundo
atividades burocráticas, de controle de rotinas e execução de
requerido, em 09-02-2017 até 19-02-17, além de possuir assinatura
tarefas em apoio àqueles que, juridicamente, detém a
digital própria, recebia ordens diretamente dos servidores do TRE,
responsabilidade pelo setor, estando todas elas descritas no
elaborando portarias, fazendo pagamento de empregados das
contrato de nº001/2014 firmado entre o TRE-RO e a reclamada,
empresas terceirizadas, dentre outras atividades que estariam
como são exemplos os documentos de id 206c6b8, pág.1
listadas no art. 84 da Resolução n. 6, de 7 de abril de 2015, que
(atendendo solicitação), pág. 2 (registro de folga), pág. 3
trata sobre o Regulamento Interno do Corpo Administrativo do órgão
(fechamento do ponto), pág. 6 (certificando publicação de portaria e
público tomador de seus serviços. Entende que o fato de pertencer
registro no sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos), pág.
a um regime jurídico diverso dos servidores públicos não proíbe o
7 (registro do afastamento de servidor), pág. 8 (informação de que
acolhimento dos direitos pleiteados, conforme o disposto na OJ 125
uma determinada solicitação pode ser realizada pelo sistema
da SDI-1 do TST, a qual conclui que o desvio funcional gera direito
interno), pág. 9 (registro de que dois servidores estão viajando a
às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função
serviço), Páginas 9/12, 19, 21, 22 (certidão de que houve registro do
haja iniciado antes da vigência da CF/1988. Ademais, a
afastamento de servidor no ponto ou de que houve ajuste no ponto);
administração pública teria se beneficiado de sua força de trabalho,
Páginas 13 e 23 (certidão/informação de cumprimento de um
restando caracterizada a terceirização fraudulenta, reconhecida,
despacho); Páginas 14/15 e 20 (remessa de autos a outros
inclusive pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho, nos autos do processo
setores). Quanto ao referido contrato de nº001/2014, firmado entre o
nº 0000595-67.2017.5.14.0008. O debate apresentado não se
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e a reclamada, LOPES &
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