TRT14 01/08/2018 - Pág. 951 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
NILTON DA SILVA ROCHA
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
PORTOGASES COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE GASES EIRELI EPP
PAULO BARROSO SERPA(OAB:
4923/RO)
OXIPORTO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE GASES LTDA
PAULO BARROSO SERPA(OAB:
4923/RO)
PORTOGASES COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE GASES EIRELI EPP
PAULO BARROSO SERPA(OAB:
4923/RO)
OXIPORTO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE GASES LTDA
PAULO BARROSO SERPA(OAB:
4923/RO)
NILTON DA SILVA ROCHA
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
951
ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAR J. BARNEZE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SEM
EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO, EM TERMOS. Apesar de
não ser detectada a ocorrência das hipóteses elencadas nos arts.
897-A da CLT e 1022 do CPC, omissão, contradição e obscuridade,
verificando o Juízo, que a decisão contida no Acórdão embargado
comporta o aclaramento dos seus fundamentos, deve este ser
implementado, sem que implique na alteração do julgado.
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTOGASES COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES
EIRELI - EPP
1 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela OXIPORTO
PODER JUDICIÁRIO
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, com vistas a
JUSTIÇA DO TRABALHO
sanar alegada omissão em relação ao Acórdão id a620ced.
Não se vislumbrando efeito modificativo, tornou-se desnecessária a
cientificação das partes ex adversas, bem como o encaminhamento
ao d. Ministério Público do Trabalho.
PROCESSO: 0000234-65.2017.5.14.0003
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, decide-se
conhecer dos Embargos de Declaração.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
2.2. MÉRITO
EMBARGANTE: OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
GASES LTDA
ADVOGADO: PAULO BARROSO SERPA
DA OMISSÃO
Assinala a embargante que houve omissão, porquanto o acórdão
teria sido silente quanto ao pleito recursal, relativo à exclusão das
EMBARGADO: NILTON DA SILVA ROCHA
ADVOGADO: PITÁGORAS CUSTÓDIO MARINHO
horas extras, por ausência de intervalos para refeições.
Expõe que muito embora tenha constado no relatório do acórdão,
uma síntese do pedido de exclusão das horas extras, pela não
EMBARGADA: PORTOGASES COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
GASES EIRELLI - EPP
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concessão do intervalo, o julgado nada tratou acerca da análise do
aludido pleito, restando assim caracterizada a omissão.