TRT14 10/10/2018 - Pág. 915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
915
É de sabença geral que a contratação de servidor público, após a
Expostas teses conflitantes passo à análise.
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no art. 37, II e § 2º, da CRFB (Súmula 363 do TST).
De acordo com o art. 40, caput, da Lei 12.815 de 2013, o trabalho
portuário, nos portos organizados, será realizado por trabalhador
Portanto, poderia a reclamada contratar trabalhador portuário com
avulso com vínculo de emprego por prazo determinado e por
vínculo empregatício, consoante permitido pelo art. 40 da Lei de
trabalhador portuário avulso:
modernização dos Portos e fomentado pela Convenção 137 da OIT,
mas desde que observasse o princípio do concurso público (art. 37,
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de
II e § 2º, da CRFB).
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com
Nesse passo, vale dizer que o Processo Seletivo 001/SOPH/2014
vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores
não se trata de concurso público nos moldes preconizado pela Lei
portuários avulsos.
Maior.
Já o § 2o estabelece:
No mesmo sentido, proferiu entendimento o TCE/RO ao considerar
ilegal o Edital de Processo Seletivo nº 001/2014, realizado no
§ 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco,
âmbito da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia-
estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de
SOPH, em razão da violação da regra do concurso público. (ID
embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado
47fd84d), vejamos:
será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos
registrados.
"ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Por sua vez, a Convenção 137 da OIT dispõe que "incumbe á
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
política nacional estimular todos os setores interessados para que
MELLO, por unanimidade de votos, em:
assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego
permanente ou regular." (art. 1º)
I - CONSIDERAR ILEGAL COM PRONÚNCIA DE NULIDADE o
Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014, realizado no
Portanto, segundo o preceituado pela Convenção 137, o Estado
âmbito da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia
deve estimular para que seja assegurado ao trabalhador portuário
- SOPH, em razão da violação à regra do concurso público.
um emprego permanente ou regular, na medida do possível.
II - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
No em apreço, é incontroverso que o reclamante, trabalhador
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
avulso, fora contratado pela reclamada como empregado por prazo
que dentro do prazo de 180 dias comprove à Corte as medidas
indeterminado, conforme permitido pelo art. 40 da Lei 12.815 de
tomadas visando à realização de concurso público para contratação
2013.
de trabalhador portuário com vínculo empregatício, ocasião em que
devem ser fixados critérios objetivos e quesitos próprios à atividade
Ocorre que, a reclamada é uma Empresa Pública, de acordo com a
exercida, conforme a natureza e a complexidade do emprego, nos
Lei 729 de 14 de julho de 1997, que criou a SOPH, consoante o
moldes do que preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição
documento de ID ad5fbad.
Federal.
Por se tratar de Empresa Pública a demandada é integrante da
III - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
Administração Pública Indireta e, como tal, deve obedecer o
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
regramento exposto no art. 37 da Constituição Republicana, sendo
que imediatamente após a conclusão do concurso, promova a
que a contratação dos seus empregados deve ser efetivada
exoneração dos empregados contratados por meio do presente
mediante concurso público, o que não houve no presente caso.
Processo Seletivo.
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