TRT14 22/11/2018 - Pág. 248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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rescisão indireta (artigo 483, alínea d, da CLT).
reclamada, União, descuidou do seu dever de fiscalizar o
Para ser devida a indenização é necessária prova de que o
cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas por parte da
empregado tenha ficado em situação aviltante em razão da
primeira reclamada, Carlan Serviços Ltda. - ME.
inadimplência de tais verbas, não sendo dispensável a
Com efeito, consoante se verifica do documento coligido às fls.
demonstração acerca das humilhações, constrangimentos ou
72/73 dos autos, que se trata de informações prestadas pelo
embaraços, porquanto não são presumíveis.
Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Tribunal
O reclamante, no entanto, apenas alegou de maneira genérica na
Regional Eleitoral do Estado do Acre à Advocacia Geral da União,
petição inicial que o fato da primeira reclamada não ter pago seus
evidencia-se que o TRE/AC, ao tomar conhecimento da inércia da
salários em dia lhe causou transtornos, constrangimentos e
primeira reclamada quanto ao pagamento das verbas rescisórias de
sensação de impotência, no entanto, não mencionou no que
seus empregados que prestavam serviços ao aludido órgão,
consistiriam tais consequências, deixando de apontar fatos
imediatamente expediu notificação à empresa cobrando providência
concretos que poderiam ter sido decorrentes da alegada
no sentido de sanar a pendência (fls. 156/157), de modo que a
impontualidade no pagamento de salários, como a negativação
empresa respondeu à notificação comprometendo-se a honrar com
perante órgãos de crédito (SERASA, SPC, dentre outros),
todas as suas obrigações no prazo de 05 (cinco) dias úteis (fls.
cobranças vexatórias, atraso no pagamento de contas de água, luz,
158/160), tendo posteriormente a empresa demandada se
mensalidades escolares, etc.
manifestado no sentido de não possuir recursos para o
O demandante deveria comprovar uma desses condutas alhures
adimplemento das rescisões contratuais, tendo encaminhado e-mail
citadas, ônus que lhe competia, pois atinente ao fato constitutivo do
para que o próprio TRE/AC realizasse os pagamentos.
seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do
Diante desse contexto, o próprio TRE/AC prontamente iniciou a
CPC de 2015).
tramitação de procedimento para pagamento direto das rescisões
Se a demandante não comprovou a prática do ato ilícito capaz de
dos empregados da primeira reclamada, conforme comprovam os
lhe causar dano à honra e à imagem, é incabível a condenação da
documentos de fls. 162/165 dos autos.
parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
Ademais, o pagamento das verbas resilitórias aos funcionários da
Diante do acima exposto, REJEITA-SE o pedido do autor
primeira reclamada foi efetivado de forma direta pelo TRE/AC nos
concernente à condenação das reclamadas ao pagamento de
dias 12, 13 e 14.06.2018, consoante demonstram os documentos
indenização por dano moral.
coligidos ao feito (fls. 182/267), tendo o reclamante deste feito, Sr.
2.7 Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Diego Nielson Silva Sena, recebido as suas verbas resilitórias no
A responsabilidade subsidiária de entes públicos por débitos
dia 12.06.2018, conforme demonstra o documento de fl. 237.
trabalhistas das empresas por eles contratadas em contexto de
Sendo assim, resulta evidenciado que a União, longe de ser
terceirização de serviços resulta do disposto na Súmula n. 331,
negligente no que tange ao seu dever de fiscalizar o cumprimento
itens V, do TST, verbete segundo o qual essa responsabilidade não
das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, agiu
deriva de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela
com destacado rigor e zelo, tendo, após notificação expedida para
empresa contratada, mas sim na conduta culposa do tomador ao
que a própria empresa regularizasse a situação de seus
não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da
trabalhadores, efetivado ela própria (União) o pagamento direto aos
prestadora de serviços como empregadora.
empregados da empresa contratada, o que demonstra que houve
Com efeito, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
prudência e sensibilidade para com a situação dos trabalhadores
da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 71/DF, no qual se
terceirizados.
assentou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.
Desse modo, não há a comprovação do pressuposto para a
8.666/1993, firmou-se o entendimento no sentido de que a
responsabilização subsidiária da segunda reclamada nos presentes
responsabilidade de entes públicos em contexto de terceirização de
autos, qual seja, a conduta culposa da sua parte no que pertine ao
serviços decorre da efetiva constatação, no caso concreto, de sua
dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e
conduta culposa no sentido de não fiscalizar o cumprimento, por
legais da prestadora de serviços como empregadora, conforme
parte da empresa prestadora dos serviços, do cumprimento das
preconiza o item V da Súmula n. 331 do TST em sua atual redação.
obrigações trabalhistas no que tange aos seus empregados.
Diante do acima exposto, e com fundamento na Súmula n. 331, item
Fixadas essas premissas, verifica-se que no vertente caso concreto
V, do TST, REJEITA-SE a pretensão do reclamante no que tange à
não há qualquer elemento que indique ou demonstre que a segunda
responsabilização subsidiária da segunda reclamada quanto ao
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