TRT14 22/11/2018 - Pág. 249 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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adimplemento das verbas reconhecidas nesta lide quanto à primeira
Restam superadas, dessa forma, as diretrizes seletivas das
reclamada.
Súmulas ns. 219 e 329 do TST, as quais previam o cabimento de
Determina-se, ademais, que após o trânsito em julgado, seja
honorários sucumbenciais apenas para a parte autora, quando
excluída a União do polo passivo da presente demanda.
estivesse assistida pelo Sindicato representativo de sua categoria e
2.8 Das contribuições previdenciárias e fiscais.
comprovasse o estado de insuficiência de recursos para as
Tendo em vista que a verba objeto de deferimento, qual seja, a
despesas do processo.
multa do artigo 477, § 8º, da CLT, possui natureza indenizatória
Gize-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
(artigo 832, § 3º, da CLT), não há incidência de encargos
05.06.2018, portanto, já sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, razão
previdenciários e fiscais no particular.
pela qual torna-se aplicável ao feito o disposto no artigo 791-A da
2.9 Da justiça gratuita.
CLT.
Em conformidade com o que preceitua o artigo 790, § 3º, da CLT,
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional, que se
com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, os Juízes e
mostrou regular, o lugar de prestação do serviço, que se trata da
órgãos julgadores da Justiça do Trabalho poderão conceder, de
capital do Estado do Acre, a natureza e a importância da causa,
ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita, àqueles que
tratando-se de demanda de baixa complexidade, o trabalho
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 2º do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
artigo 791-A da CLT, fixam-se os honorários advocatícios de
Social.
sucumbência devidos ao Advogado da parte reclamante no importe
Considerando que atualmente o limite máximo dos benefícios do
de 7% (sete por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da
Regime Geral de Previdência Social é de R$ 5.645,80 (cinco mil,
sentença.
seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), por força do
É importante registrar, ademais, que na hipótese de procedência
artigo 2º da Portaria n. 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda,
parcial das pretensões formuladas no feito, como no vertente caso
tem-se que 40% (quarenta por cento) desse valor é R$ 2.258,32
concreto, há que se fixar honorários de sucumbência recíproca,
(dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
diante do teor do § 3º do artigo 791-A da CLT, sendo vedada a
Além disso, o artigo 790, § 4º, da CLT preceitua que o benefício da
compensação entre os honorários.
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência
Portanto, o Advogado da primeira parte reclamada e o Advogado da
de recursos para o pagamento das custas do processo.
União fazem jus aos honorários de sucumbência decorrentes dos
No vertente caso concreto, em relação à parte reclamante, verifica-
pedidos que foram julgados improcedentes (verbas rescisórias,
se pelo teor do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT
FGTS e multa rescisória de 40% (quarenta por cento), multa do
(fls. 291/292), que o reclamante, durante o período de vínculo
artigo 467 da CLT e indenização por dano moral).
empregatício, percebeu como salário a importância de R$ 1.633,17
Sendo assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, que se
(mil, seiscentos e trinta e três reais e dezessete centavos), portanto,
mostrou regular, o lugar de prestação do serviço, que se trata da
em patamar inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
capital do Estado do Acre, a natureza e a importância da causa,
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social acima citado.
tratando-se de causa de baixa complexidade, o trabalho realizado e
Sendo assim, o reclamante faz jus à concessão do benefício da
o tempo exigido para o serviço, na forma do § 2º do artigo 791-A da
justiça gratuita, com base no teor do artigo 790, § 3º, da CLT.
CLT, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos
Isso posto, e com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, DEFERE
ao Advogado da primeira parte reclamada e ao Advogado da União,
-SE o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
rateados pela metade, no importe de 5% (cinco por cento) dos
2.10 Dos honorários advocatícios de sucumbência.
valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados
O artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, prevê o
improcedentes (verbas rescisórias, FGTS e multa rescisória de 40%
deferimento de honorários de sucumbência no Processo do
(quarenta por cento), multa do artigo 467 da CLT e indenização por
Trabalho em favor do Advogado vitorioso, ainda que em causa
dano moral).
própria.
Importante frisar que como a parte reclamante é beneficiária da
Ademais, o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência
justiça gratuita, aplica-se aos honorários de sucumbência devidos
decorre de norma imperativa e, por isso, prescinde de pedido
ao Advogado da primeira reclamada e à União o disposto no § 4º do
expresso do interessado, sendo hipótese de aplicação do
artigo 791-A da CLT, segundo o qual: "Vencido o benefício da
denominado princípio da extrapetição.
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
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