TRT14 27/11/2018 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
393
insistentes pedidos de pagamento.
pertinentes ao contrato de trabalho mantido entre o autor e a
Postulou, dessa forma, a condenação das reclamadas ao
primeira demandada, em vigência no período de 11.04.2018 a
pagamento de saldo de salário de maio de 2018, FGTS incidente
10.05.2018, ainda que com atraso.
sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional, e férias
Ademais, em que pese tais documentos não evidenciem o
proporcionais acrescidas de um terço.
recolhimento da multa rescisória de 40% (quarenta por cento),
Em sua contestação, a primeira reclamada argumenta que as
impende salientar que o reclamante não possui direito a essa
verbas ora postuladas pelo demandante foram devidamente pagas,
parcela, visto que, conforme se denota do TRCT de fls. 291/292, o
conforme discriminado no TRCT anexo.
contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada
Postulou, em razão disso, o julgamento de improcedência dos
era um contrato por prazo determinado, tendo sido extinto em
pedidos formulados pelo demandante.
decorrência do advento do termo final pré-fixado, circunstância essa
Posta a lide, passa-se à análise.
inclusive confessada pelo reclamante em seu depoimento pessoal
A primeira parte reclamada coligiu ao feito o termo de rescisão do
(ata de audiência - fl. 319), sendo certo que de acordo com os
contrato de trabalho - TRCT firmado com o reclamante (fls.
termos do artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.036/1990, a multa rescisória de
291/292), sendo que se evidencia que nesse documento estão
40% (quarenta por cento) apenas é devida nas hipóteses de
incluídas nas verbas rescisórias as seguintes parcelas: a) saldo de
dispensa sem justa causa em contratos de trabalho por prazo
10 (dez) dias de salário (R$ 544,39); b) 1/12 (um doze avos) de
indeterminado.
férias proporcionais (R$ 136,10); c) terço constitucional de férias
Diante do acima exposto, REJEITA-SE o pedido de cunho
(R$ 45,37); e d) 01/12 (um doze avos) de 13º salário proporcional
mandamental no sentido de determinar a regularização dos
(R$ 136,10).
depósitos mensais de FGTS em conta vinculada e da multa
Note-se que a primeira reclamada também juntou aos autos o
rescisória de 40% (quarenta por cento), sob pena de conversão da
comprovante de pagamento dessas verbas resilitórias (fl. 287),
obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente.
efetivado na data de 12.06.2018 pelo Tribunal Regional Eleitoral do
2.4 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Estado do Acre.
Em conformidade com o que preceitua o artigo 477, § 6º, da CLT,
Sendo assim, diante do adimplemento das verbas resilitórias
com a redação determinada pela Lei n. 13.467/2017, o pagamento
postuladas pelo demandante na peça de ingresso, nada há que se
dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
deferir ao autor nesse tocante, sob pena de restar configurado o
quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do
pagamento em duplicidade ou o bis in idem.
término do contrato.
Ante o exposto, REJEITA-SE a pretensão do autor no que tange à
No vertente caso concreto, consoante se verifica do TRCT (fls.
condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias.
291/292), o término do contrato de trabalho mantido entre o autor e
2.3 Do FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento).
a primeira reclamada ocorreu em 10.05.2018. Sendo assim,
O demandante também postulou a condenação da reclamada na
segundo a regra do artigo 477, § 6º, da CLT, a primeira reclamada
regularização de todos os depósitos mensais do FGTS em sua
teria até o dia 21.05.2018 para pagamento das verbas rescisórias.
conta vinculada, assim como da multa rescisória de 40% (quarenta
Ocorre que o pagamento das verbas rescisórias apenas foi
por cento), sob pena de conversão da obrigação de fazer em
efetivado na data de 12.06.2018, pela segunda reclamada,
obrigação de indenizar o valor equivalente. Argumentou, para tanto,
conforme se evidencia do documento de fl. 287 dos autos.
que a primeira reclamada não recolheu o valor devido a título de
Sendo assim, considerando que não ocorreu o adimplemento das
FGTS, bem como a multa rescisória, e sequer abriu conta bancária
verbas rescisórias no prazo legal, contado do término do contrato de
em seu nome para o depósito necessário.
trabalho, torna-se cabível o pagamento de multa ao reclamante, em
Em sua contestação, a primeira reclamada asseriu que efetuou os
valor equivalente ao seu último salário, conforme preceitua o artigo
recolhimentos fundiários durante todo o pacto laboral, razão pela
477, § 8º, da CLT.
qual postulou o julgamento de improcedência dos pedidos
Diante do exposto, ACOLHE-SE o pedido de cunho condenatório
formulados pelo autor.
para se determinar que a primeira reclamada pague ao reclamante,
Passa-se à análise.
no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, independente
Conforme se evidencia pelo exame do demonstrativo de
de intimação e sob pena de execução, a multa do artigo 477, § 8º,
recolhimento de FGTS rescisório anexado aos autos (fls. 288/289),
da CLT, no importe de R$ 1.633,17 (mil, seiscentos e trinta e três
denota-se que foram efetivados os recolhimentos de FGTS
reais e dezessete centavos), tudo nos termos e limites do pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126969