TRT14 27/11/2018 - Pág. 394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
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2.5 Da multa do artigo 467 da CLT.
Para ser devida a indenização é necessária prova de que o
Segundo se evidencia do disposto no artigo 467 da CLT, em
empregado tenha ficado em situação aviltante em razão da
ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia
inadimplência de tais verbas, não sendo dispensável a
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado
demonstração acerca das humilhações, constrangimentos ou
a pagar ao trabalhar, quando do seu comparecimento à Justiça do
embaraços, porquanto não são presumíveis.
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de
O reclamante, no entanto, apenas alegou de maneira genérica na
pagamento acrescido de uma multa de 50% (cinquenta por cento).
petição inicial que o fato da primeira reclamada não ter pago seus
No vertente caso concreto, contudo, tal norma não é passível de
salários em dia lhe causou transtornos, constrangimentos e
aplicação, tendo em vista que não há parte incontroversa das
sensação de impotência, no entanto, não mencionou no que
verbas rescisórias postuladas, na medida em que todas as parcelas
consistiriam tais consequências, deixando de apontar fatos
postuladas pelo reclamante foram contestadas, de forma específica,
concretos que poderiam ter sido decorrentes da alegada
pelas partes reclamadas.
impontualidade no pagamento de salários, como a negativação
Isso posto, REJEITA-SE a pretensão do autor no que tange à multa
perante órgãos de crédito (SERASA, SPC, dentre outros),
do artigo 467 da CLT.
cobranças vexatórias, atraso no pagamento de contas de água, luz,
2.6 Da indenização por dano moral.
mensalidades escolares, etc.
O reclamante postulou, na peça de ingresso, a condenação das
O demandante deveria comprovar uma desses condutas alhures
reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral,
citadas, ônus que lhe competia, pois atinente ao fato constitutivo do
argumentando, para tanto, que o atraso no pagamento de salários é
seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do
capaz de gerar abalo moral, tendo em vista as cobranças de
CPC de 2015).
dívidas, as idas e ligações insistentes à empresa reclamada em
Se a demandante não comprovou a prática do ato ilícito capaz de
busca dos valores necessários, e também o pagamento da
lhe causar dano à honra e à imagem, é incabível a condenação da
passagem de ônibus para procurar um defensor necessário para
parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
reclamar por seus direitos.
Diante do acima exposto, REJEITA-SE o pedido do autor
Em sua contestação, a primeira reclamada argumenta que o mero
concernente à condenação das reclamadas ao pagamento de
atraso salarial não é capaz de gerar abalo moral, sendo necessária
indenização por dano moral.
a comprovação do dano, motivo pelo qual postulou o julgamento de
2.7 Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
improcedência do pedido formulado pelo demandante.
A responsabilidade subsidiária de entes públicos por débitos
Passa-se à análise.
trabalhistas das empresas por eles contratadas em contexto de
Para que possa ser exigida a reparação pecuniária por dano moral,
terceirização de serviços resulta do disposto na Súmula n. 331,
deve restar demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos,
itens V, do TST, verbete segundo o qual essa responsabilidade não
segundo o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, de
deriva de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela
aplicação subsidiária no Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º, da
empresa contratada, mas sim na conduta culposa do tomador ao
CLT): a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) dolo ou culpa
não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da
do agente causador do dano; e c) nexo de causalidade entre o ato
prestadora de serviços como empregadora.
ilícito e o dano experimentado pela vítima.
Com efeito, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, não se
da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 71/DF, no qual se
evidenciam os aludidos elementos.
assentou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.
Com efeito, o descumprimento de obrigações patronais trabalhistas,
8.666/1993, firmou-se o entendimento no sentido de que a
a exemplo da falta de pagamento pontual dos salários, por si só,
responsabilidade de entes públicos em contexto de terceirização de
não dá ensejo à indenização por dano moral, pois embora se
serviços decorre da efetiva constatação, no caso concreto, de sua
presuma que o trabalhador dependa dos seus salários para
conduta culposa no sentido de não fiscalizar o cumprimento, por
quitação de seus compromissos financeiros, a legislação vigente já
parte da empresa prestadora dos serviços, do cumprimento das
prevê outros mecanismos como forma de compensação e punição
obrigações trabalhistas no que tange aos seus empregados.
diante do descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como
Fixadas essas premissas, verifica-se que no vertente caso concreto
multas e juros moratórios e até mesmo a extinção contratual por
não há qualquer elemento que indique ou demonstre que a segunda
rescisão indireta (artigo 483, alínea d, da CLT).
reclamada, União, descuidou do seu dever de fiscalizar o
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