TRT14 27/11/2018 - Pág. 395 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
395
cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas por parte da
reclamada.
primeira reclamada, Carlan Serviços Ltda. - ME.
Determina-se, ademais, que após o trânsito em julgado, seja
Com efeito, consoante se verifica do documento coligido às fls.
excluída a União do polo passivo da presente demanda.
72/73 dos autos, que se trata de informações prestadas pelo
2.8 Das contribuições previdenciárias e fiscais.
Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Tribunal
Tendo em vista que a verba objeto de deferimento, qual seja, a
Regional Eleitoral do Estado do Acre à Advocacia Geral da União,
multa do artigo 477, § 8º, da CLT, possui natureza indenizatória
evidencia-se que o TRE/AC, ao tomar conhecimento da inércia da
(artigo 832, § 3º, da CLT), não há incidência de encargos
primeira reclamada quanto ao pagamento das verbas rescisórias de
previdenciários e fiscais no particular.
seus empregados que prestavam serviços ao aludido órgão,
2.9 Da justiça gratuita.
imediatamente expediu notificação à empresa cobrando providência
Em conformidade com o que preceitua o artigo 790, § 3º, da CLT,
no sentido de sanar a pendência (fls. 156/157), de modo que a
com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, os Juízes e
empresa respondeu à notificação comprometendo-se a honrar com
órgãos julgadores da Justiça do Trabalho poderão conceder, de
todas as suas obrigações no prazo de 05 (cinco) dias úteis (fls.
ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita, àqueles que
158/160), tendo posteriormente a empresa demandada se
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
manifestado no sentido de não possuir recursos para o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
adimplemento das rescisões contratuais, tendo encaminhado e-mail
Social.
para que o próprio TRE/AC realizasse os pagamentos.
Considerando que atualmente o limite máximo dos benefícios do
Diante desse contexto, o próprio TRE/AC prontamente iniciou a
Regime Geral de Previdência Social é de R$ 5.645,80 (cinco mil,
tramitação de procedimento para pagamento direto das rescisões
seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), por força do
dos empregados da primeira reclamada, conforme comprovam os
artigo 2º da Portaria n. 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda,
documentos de fls. 162/165 dos autos.
tem-se que 40% (quarenta por cento) desse valor é R$ 2.258,32
Ademais, o pagamento das verbas resilitórias aos funcionários da
(dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
primeira reclamada foi efetivado de forma direta pelo TRE/AC nos
Além disso, o artigo 790, § 4º, da CLT preceitua que o benefício da
dias 12, 13 e 14.06.2018, consoante demonstram os documentos
justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência
coligidos ao feito (fls. 182/267), tendo o reclamante deste feito, Sr.
de recursos para o pagamento das custas do processo.
Diego Nielson Silva Sena, recebido as suas verbas resilitórias no
No vertente caso concreto, em relação à parte reclamante, verifica-
dia 12.06.2018, conforme demonstra o documento de fl. 237.
se pelo teor do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT
Sendo assim, resulta evidenciado que a União, longe de ser
(fls. 291/292), que o reclamante, durante o período de vínculo
negligente no que tange ao seu dever de fiscalizar o cumprimento
empregatício, percebeu como salário a importância de R$ 1.633,17
das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, agiu
(mil, seiscentos e trinta e três reais e dezessete centavos), portanto,
com destacado rigor e zelo, tendo, após notificação expedida para
em patamar inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
que a própria empresa regularizasse a situação de seus
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social acima citado.
trabalhadores, efetivado ela própria (União) o pagamento direto aos
Sendo assim, o reclamante faz jus à concessão do benefício da
empregados da empresa contratada, o que demonstra que houve
justiça gratuita, com base no teor do artigo 790, § 3º, da CLT.
prudência e sensibilidade para com a situação dos trabalhadores
Isso posto, e com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, DEFERE
terceirizados.
-SE o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Desse modo, não há a comprovação do pressuposto para a
2.10 Dos honorários advocatícios de sucumbência.
responsabilização subsidiária da segunda reclamada nos presentes
O artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, prevê o
autos, qual seja, a conduta culposa da sua parte no que pertine ao
deferimento de honorários de sucumbência no Processo do
dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e
Trabalho em favor do Advogado vitorioso, ainda que em causa
legais da prestadora de serviços como empregadora, conforme
própria.
preconiza o item V da Súmula n. 331 do TST em sua atual redação.
Ademais, o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência
Diante do acima exposto, e com fundamento na Súmula n. 331, item
decorre de norma imperativa e, por isso, prescinde de pedido
V, do TST, REJEITA-SE a pretensão do reclamante no que tange à
expresso do interessado, sendo hipótese de aplicação do
responsabilização subsidiária da segunda reclamada quanto ao
denominado princípio da extrapetição.
adimplemento das verbas reconhecidas nesta lide quanto à primeira
Restam superadas, dessa forma, as diretrizes seletivas das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126969